Rio de Janeiro
LEI Nº 3912, DE 25 DE JULHO DE 2002.*
Nº 3912/2002
LEI Nº 3912, DE 25 DE JULHO DE 2002.*
CRIA O VOLUNTARIADO JUNTO AO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E FIXA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - Fica criado o Voluntariado junto ao serviço público do Estado do Rio de Janeiro.
* Art. 3º - Nos termos desta Lei, fica instituído o Programa “Voluntários da cidadania”.
* Incluído pela Lei 4873/2006.
* Art 4º * Art. 3º – Os voluntários inscritos prestarão serviço gratuito ao Estado, no mínimo de duas horas semanais.
* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O - Parte II, de 31/10/2002.
* Renumerado pela Lei 4873/2006.
* Art 5º * Art. 4º - Não existirá óbices de nenhuma espécie da parte dos órgãos públicos quanto a prestação de serviço idôneo que o voluntário desejar realizar.
* § 2º - Portadores de nível superior, desde que devidamente habilitados por seus órgãos de classe, bem como as pessoas maiores de 60 (sessenta) anos e/ou aposentadas, poderão prestar serviços, na condição de voluntários, dentro de suas áreas de atuação, respeitando sempre as determinações gerenciais do órgão envolvido.
* Nova redação dada pela Lei 4873/2006.
* Renumerado pela Lei 4873/2006.
* Art 6º Art. 5° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de (120) dias contados da data de sua publicação.
* Renumerado pela Lei 4873/2006.
* Art 7º Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
* Renumerado pela Lei 4873/2006.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 2002.
BENEDITA DA SILVA
Governadora
* Omitida no D.O. de 26.07.2002.
* LEI Nº 3912, DE 25 DE JULHO DE 2002Partes vetadas pela Governadora do Estado do Rio de Janeiro e mantidas pela Assembléia Legislativa do Projeto que se transformou na Lei nº 3.912, de 25 de julho de 2002, que “CRIA O VOLUNTARIADO JUNTO AO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E FIXA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, manteve, e eu, Presidente, nos termos do § 5º combinado com o § 7º do art. 115 da Constituição Estadual, promulgo as seguintes partes da Lei nº 3.912, de 25 de julho de 2002:
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A: Art. 1º - (....)
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de outubro de 2002.
DEPUTADO SÉRGIO CABRAL
Presidente Omitida no D.O - Parte II, de 31/10/2002.
Ficha Técnica
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.