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LEI Nº 3912, DE 25 DE JULHO DE 2002.*

Nº 3912/2002

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LEI Nº 3912, DE 25 DE JULHO DE 2002.*

CRIA O VOLUNTARIADO JUNTO AO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E FIXA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - Fica criado o Voluntariado junto ao serviço público do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2.
- Quaisquer cidadãos, maiores de 16 (dezesseis) anos de idade, poderão ser inscrever como voluntários para prestarem serviços juntos aos diferentes órgãos do Poder Executivo.

* Art. 3º - Nos termos desta Lei, fica instituído o Programa “Voluntários da cidadania”.

Parágrafo único– O Programa de que trata o caput deste artigo tem por objetivo incentivar e estimular a prestação de trabalho voluntário por parte dos cidadãos da terceira idade e/ou aposentados.

* Incluído pela Lei 4873/2006.

Art. 3.
– V E T A D O .
§ 1º- V E T A D O .
§ 2º - V E T A D O .

* Art 4º * Art. 3º – Os voluntários inscritos prestarão serviço gratuito ao Estado, no mínimo de duas horas semanais.

§ 1º- Os dias e horários da prestação dos serviços serão combinados de comum acordo entre os órgãos envolvidos e os voluntários, bem como o período que durará o referido trabalho.
§ 2º- Os voluntários firmarão compromisso de prestação de serviços com o órgão, em especial quando houver situações em que tal prestação causará prejuízo a população se interrompida.

* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O - Parte II, de 31/10/2002.

* Renumerado pela Lei 4873/2006.

Art. 4.
- V E T A D O .

* Art 5º * Art. 4º - Não existirá óbices de nenhuma espécie da parte dos órgãos públicos quanto a prestação de serviço idôneo que o voluntário desejar realizar.

§ 1º- Para efeito desta Lei, entende-se como idôneo qualquer tipo de prestação de serviço que seja dentro da Lei não comprometa a moral e os bons costumes.
§ 2º- Portadores de nível superior, desde que devidamente habilitados por seus órgãos de classe, poderão prestar serviços, na condição voluntários, dentro de suas áreas de atuação, respeitando sempre as determinações gerenciais do órgão envolvido.

* § 2º - Portadores de nível superior, desde que devidamente habilitados por seus órgãos de classe, bem como as pessoas maiores de 60 (sessenta) anos e/ou aposentadas, poderão prestar serviços, na condição de voluntários, dentro de suas áreas de atuação, respeitando sempre as determinações gerenciais do órgão envolvido.

* Nova redação dada pela Lei 4873/2006.

* Renumerado pela Lei 4873/2006.

* Art 6º Art. 5° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de (120) dias contados da data de sua publicação.

* Renumerado pela Lei 4873/2006.

* Art 7º Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

* Renumerado pela Lei 4873/2006.

Rio de Janeiro, 25 de julho de 2002.

BENEDITA DA SILVA

Governadora

* Omitida no D.O. de 26.07.2002.

* LEI Nº 3912, DE 25 DE JULHO DE 2002Partes vetadas pela Governadora do Estado do Rio de Janeiro e mantidas pela Assembléia Legislativa do Projeto que se transformou na Lei nº 3.912, de 25 de julho de 2002, que “CRIA O VOLUNTARIADO JUNTO AO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E FIXA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, manteve, e eu, Presidente, nos termos do § 5º combinado com o § 7º do art. 115 da Constituição Estadual, promulgo as seguintes partes da Lei nº 3.912, de 25 de julho de 2002:

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A: Art. 1º - (....)

Art. 3.
– Os voluntários inscritos prestarão serviço gratuito ao Estado, no mínimo de duas horas semanais.
§ 1º- Os dias e horários da prestação dos serviços serão combinados de comum acordo entre os órgãos envolvidos e os voluntários, bem como o período que durará o referido trabalho.
§ 2º- Os voluntários firmarão compromisso de prestação de serviços com o órgão, em especial quando houver situações em que tal prestação causará prejuízo a população se interrompida.
Art. 4.
- Não existirá óbices de nenhuma espécie da parte dos órgãos públicos quanto a prestação de serviço idôneo que o voluntário desejar realizar.
Art. 6.
- (....)

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de outubro de 2002.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL

Presidente Omitida no D.O - Parte II, de 31/10/2002.

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