Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3898, de 19 de julho de 2002
Nº 3898/2002
LEI Nº 3898, DE 19 DE JULHO DE 2002.
DISPÕE SOBRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS LOCALIZADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A TEREM UM CAIXA ELETRÔNICO ADAPTADO PARA DEFICIENTES FÍSICOS.
“DISPÕE SOBRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS LOCALIZADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A TEREM UM CAIXA ELETRÔNICO ADAPTADO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, BAIXA MOBILIDADE, DEFICIÊNCIA VISUAL. (NR)”
Nova redação dada pela Lei 8116/2018.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 1º Ficam as instituições financeiras obrigadas a terem um caixa eletrônico adaptado para pessoas com deficiência, com baixa mobilidade e deficientes visuais. (NR)
* Nova redação dada pela Lei 8116/2018.
* Art. 3º Os bancos e instituições financeiras alcançadas pelo disposto nos artigos anteriores terão 120 (cento e vinte dias) contados da entrada em vigor desta Lei para adaptar e instalar os respectivos terminais em suas agências. (NR)
* Nova redação dada pela Lei 8116/2018.
* Art. 3º-A Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
* Incluído pela Lei 8116/2018.
Rio de Janeiro, 19 de julho de 2002. BENEDITA DA SILVA
Governadora
Ficha Técnica
Citada por 1 norma
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