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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3898, de 19 de julho de 2002

Nº 3898/2002

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LEI Nº 3898, DE 19 DE JULHO DE 2002.

DISPÕE SOBRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS LOCALIZADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A TEREM UM CAIXA ELETRÔNICO ADAPTADO PARA DEFICIENTES FÍSICOS.

“DISPÕE SOBRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS LOCALIZADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A TEREM UM CAIXA ELETRÔNICO ADAPTADO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, BAIXA MOBILIDADE, DEFICIÊNCIA VISUAL. (NR)”

Nova redação dada pela Lei 8116/2018.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam as Instituições Financeiras obrigadas a terem um caixa eletrônico adaptado para deficientes físicos.

* Art. 1º Ficam as instituições financeiras obrigadas a terem um caixa eletrônico adaptado para pessoas com deficiência, com baixa mobilidade e deficientes visuais. (NR)

§ 1ºAs instituições financeiras responsáveis pela instalação dos caixas de autoatendimento bancário nas agências deverão garantir que, pelo menos, um deles seja adaptado para o uso de pessoas com deficiência física, visual e mobilidade reduzida.”
§ 2ºAs características do desenho e a instalação dos caixas adaptados de autoatendimento bancário devem garantir às pessoas com deficiência:
Iaproximação e uso seguro com as adequadas sinalizações tátil, sonora e visual;
IIalcance visual e manual, visando atender todos os tipos de deficiência;
IIIcirculação livre de barreiras.”
§ 3ºAs botoeiras, os comandos, as aberturas e os demais sistemas de acionamento dos caixas adaptados de autoatendimento bancário localizar-se-ão em altura que possibilite o manuseio por pessoas com cadeira de rodas e baixa estatura.”
§ 4ºPara atender às necessidades de pessoas com deficiência visual, os caixas adaptados de autoatendimento bancário terão obrigatoriamente:
Idispositivo sonoro;
IIconector para fone de ouvido;
IIIteclado e demais comandos em braile.

* Nova redação dada pela Lei 8116/2018.

Art. 2.
- O não cumprimento do dispositivo nesta Lei sujeitará a Instituição Financeira à multa de 1.000 UFIR’S a ser aplicada pela Secretaria de Estado de Direito do Consumidor.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

* Art. 3º Os bancos e instituições financeiras alcançadas pelo disposto nos artigos anteriores terão 120 (cento e vinte dias) contados da entrada em vigor desta Lei para adaptar e instalar os respectivos terminais em suas agências. (NR)

* Nova redação dada pela Lei 8116/2018.

* Art. 3º-A Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

* Incluído pela Lei 8116/2018.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 2002. BENEDITA DA SILVA

Governadora

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