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Rio de Janeiro

LEI Nº 8116 DE 25 DE SETEMBRO DE 2018.

Nº 8116/2018

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Art. 1.
Modifique-se a Ementa da Lei nº 3.898, de 19 de julho de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“DISPÕE SOBRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS LOCALIZADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A TEREM UM CAIXA ELETRÔNICO ADAPTADO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, BAIXA MOBILIDADE, DEFICIÊNCIA VISUAL. (NR)”

LEI Nº 8116 DE 25 DE SETEMBRO DE 2018.

ALTERA A LEI Nº 3.898, DE 19 DE JULHO DE 2002, PARA OBRIGAR AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS LOCALIZADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A DISPOR DE UM CAIXA ELETRÔNICO ADAPTADO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, COM MOBILIDADE REDUZIDA, DEFICIÊNCIA VISUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Modifique-se o Art. 1º da Lei nº 3.898, de 19 de julho de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Ficam as instituições financeiras obrigadas a terem um caixa eletrônico adaptado para pessoas com deficiência, com baixa mobilidade e deficientes visuais. (NR)”

Art. 3.
Acrescente-se o §1º ao Art. 1º da Lei nº 3.898, de 19 de julho de 2002, com a seguinte redação:

“Art. 1º (…)

§ 1ºAs instituições financeiras responsáveis pela instalação dos caixas de autoatendimento bancário nas agências deverão garantir que, pelo menos, um deles seja adaptado para o uso de pessoas com deficiência física, visual e mobilidade reduzida.”
Art. 4.
Acrescente-se o §2º ao Art. 1º da Lei nº 3.898, de 19 de julho de 2002, com a seguinte redação:

“Art. 1º (…)

§ 2ºAs características do desenho e a instalação dos caixas adaptados de autoatendimento bancário devem garantir às pessoas com deficiência:
Iaproximação e uso seguro com as adequadas sinalizações tátil, sonora e visual;
IIalcance visual e manual, visando atender todos os tipos de deficiência;
IIIcirculação livre de barreiras.”
Art. 5.
Acrescente-se o §3º ao Art. 1º da Lei nº 3.898, de 19 de julho de 2002, com a seguinte redação:

“Art. 1º (…)

§ 3ºAs botoeiras, os comandos, as aberturas e os demais sistemas de acionamento dos caixas adaptados de autoatendimento bancário localizar-se-ão em altura que possibilite o manuseio por pessoas com cadeira de rodas e baixa estatura.”
Art. 6.
Acrescente-se o §4º ao Art. 1º da Lei nº 3898 de 19 de julho de 2002, com a seguinte redação:

“Art. 1º (…)

§ 4ºPara atender às necessidades de pessoas com deficiência visual, os caixas adaptados de autoatendimento bancário terão obrigatoriamente:
Idispositivo sonoro;
IIconector para fone de ouvido;
IIIteclado e demais comandos em braile.”
Art. 7.
Modifica-se o Art. 3º da Lei nº 3.898, de 19 de julho de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Os bancos e instituições financeiras alcançadas pelo disposto nos artigos anteriores terão 120 (cento e vinte dias) contados da entrada em vigor desta Lei para adaptar e instalar os respectivos terminais em suas agências. (NR)”

Art. 8.
Acrescenta o Art. 3º-A à Lei nº 3.898, de 19 de julho de 2002, com a seguinte redação:

“Art. 3º-A Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.”

Rio de Janeiro, em 25 de setembro de 2018.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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