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Rio de Janeiro

LEI Nº 3885, DE 26 DE JUNHO DE 2002.*

Nº 3885/2002

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LEI Nº 3885, DE 26 DE JUNHO DE 2002.*

DEFINE DIRETRIZES PARA UMA POLÍTICA DE PREVENÇÃO E ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DA PESSOA PORTADORA DE DIABETES, NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Sistema Único de Saúde - SUS prestará atenção integral à pessoa portadora de diabetes em todas as suas formas, assim como aos problemas de saúde a ele relacionados, tendo como diretrizes: I - V E T A D O . II - a ênfase nas ações coletivas e preventivas, na promoção da saúde e qualidade de vida, na multidisciplinaridade e no trabalho intersetorial em equipe; III - V E T A D O . IV - o apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico voltado para o enfrentamento e controle do diabetes e dos problemas a ele relacionados, e seus determinantes, assim como para a formação permanente dos trabalhadores da rede de serviços de saúde; V - o direito à medicação e aos instrumentos e materiais de auto-aplicação e autocontrole, visando a maior autonomia possível por parte do usuário; VI – V E T A D O .
VIIa promoção periódica de capacitações sobre a Retinopatia Diabética, em especial para os profissionais integrantes das equipes de Saúde da Família e da Atenção Primária. (Redação incluída pela Lei n.º 11.127 de 18 de março de 2026).
Art. 2.
- As ações programáticas referentes ao diabetes, em todas as suas formas, assim como aos demais fatores de risco ou problemas de saúde a ele relacionados, serão definidas em Norma Técnica a ser elaborada por Grupo de Trabalho coordenado pelo Poder Executivo, garantida a participação de entidades de usuários, universidades públicas, representantes da sociedade civil e profissionais ligados à questão.
§ 1º- O Grupo de Trabalho previsto no "caput” deste artigo será previamente apresentado ao Conselho Estadual de Saúde.
§ 2º- O Poder Executivo garantirá ao Grupo de Trabalho o apoio técnico e material que se fizer necessário.
§ 3º- O Grupo de Trabalho terá como princípio o respeito às peculiaridades e especificidades regionais e locais e aos respectivos Planos Municipais e Regionais de Saúde, sendo o resultado de seu trabalho um instrumento técnico orientador fundado nos princípios elencados nesta Lei.
§ 4º- O Grupo de Trabalho terá prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após sua constituição, para apresentar proposta de Norma Técnica que estabeleça diretrizes para uma política de prevenção e atenção à saúde da pessoa portadora de diabetes.
§ 5º- A proposta de que trata o § 4º deste artigo será apreciada em Audiência Pública, previamente convocada para este fim, e aprovada pelo Conselho Estadual de Saúde.
Art. 3.
- A direção do SUS estadual garantirá o fornecimento universal de medicamentos, insumos, materiais de autocontrole e auto-aplicação de medicações, além de outros procedimentos necessários à atenção integral da pessoa portadora de diabetes.
Parágrafo único- Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com prefeituras municipais para garantir-lhes o fornecimento universal de medicamentos, insumos, materiais de autocontrole e auto-aplicação de medicações necessários à atenção integral da pessoa portadora de diabetes.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las, se necessário.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de junho de 2002.

BENEDITA DA SILVA

Governadora

* Omitida no D.O. - P.I, de 27.06.2002.

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