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Rio de Janeiro

LEI N.º 11.127 DE 18 DE MARÇO DE 2026

Nº 11127/2026

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LEI N.º 11.127 DE 18 DE MARÇO DE 2026

ALTERA A LEI ESTADUAL LEI N.º 3.885, DE 26 DE JUNHO DE 2002 QUE “DEFINE DIRETRIZES PARA UMA POLÍTICA DE PREVENÇÃO E ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DA PESSOA PORTADORA DE DIABETES, NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:RESOLVE:

Art. 1.
Inclui-se o inciso VII ao Art. 1º Lei n.º 3.885, de 26 de junho de 2002, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º O Sistema Único de Saúde - SUS prestará atenção integral à pessoa portadora de diabetes em todas as suas formas, assim como aos problemas de saúde a ele relacionados, tendo como diretrizes:

(...)

VIIa promoção periódica de capacitações sobre a Retinopatia Diabética, em especial para os profissionais integrantes das equipes de Saúde da Família e da Atenção Primária.”
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2026.

CLÁUDIO CASTRO

Governador

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