Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3875, de 24 de junho de 2002

Nº 3875/2002

Ver fonte oficial 10 artigos

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3875 , de 24 de junho de 2002 oriunda do Projeto de Lei nº 2673 , de 2001.

LEI Nº 3875, DE 24 DE JUNHO DE 2002.

REGULA O FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES ASILARES DE CARÁTER SOCIAL NO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- Cada unidade asilar pública ou * privada, localizada no Estado do Rio de Janeiro poderá atender até 60 (sessenta) idosos. * Expressão excluída, remanescendo o restante do artigo. Representação por inconstitucinalidade nº 10/03.
Art. 2.
- É proibida a permanência de idosos portadores de doenças que exijam assistência médica permanente ou assistência de enfermagem intensiva, cuja falta possa agravar ou por em risco sua vida ou a de terceiros, nas unidades asilares.
Art. 3.
- A Instituição prestadora de serviços deverá dispor de equipe técnica formada por geriatra, psicólogo, assistente social e nutricionista em plantões com carga horária mínima de 08 (oito) horas semanais.
Art. 4.
- Os serviços de enfermagem serão prestados por uma auxiliar de enfermagem, com carga horária de 06 (seis) horas diárias.
Art. 5.
- A equipe de apoio prestará serviços diariamente na proporção de um atendente para cada grupo de 10 (dez) idosos.
Art. 6.
- O horário noturno deverá dispor de no mínimo 2 (dois) atendentes.
Art. 7.
- O prédio deverá estar adaptado ao uso e disponibilizar equipamentos que favoreçam a higienização e segurança dos internos.
Art. 8.
- A Direção e equipe técnica deverão estimular o contato freqüente com familiares e amigos dos internos na perspectiva de evitar o isolamento social.
Art. 9.
- As Instituições em funcionamento no Estado terão o prazo de 06 (seis) meses a partir da data de publicação desta Lei para adequarem-se à mesma.
Parágrafo único– As Instituições que não cumprirem a determinação contida nesta Lei, sofrerão intervenção da equipe técnica, com o referido apoio estadual, por período suficiente à regularização ou suspensão do atendimento.
Art. 10.
– Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 24 de junho de 2002.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL

Presidente

Ficha Técnica

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo