Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3871, de 24 de junho de 2002

Nº 3871/2002

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1.
1 artigo

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3871 , de 24 de junho de 2002 oriunda do Projeto de Lei nº 2064 , de 2001.

LEI Nº 3871, DE 24 DE JUNHO DE 2002.

PROÍBE O USO DE PALAVRAS, EXPRESSÕES E ILUSTRAÇÕES CONSIDERADAS IMORAIS EM PROPAGANDAS SOBRE A OFERTA DE SERVIÇOS SEXUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- Fica proibido o uso de palavras, expressões e ilustrações consideradas imorais na propaganda sobre a oferta de serviços sexuais. Art. 2º - O referido no artigo anterior se aplica às peças publicitá ;rias sobre o funcionamento de Casas Noturnas e Termas, em todo o território fluminense Art. 3º - O não cumprimento ao que determina o artigo 1º desta Lei implica em punição às pessoas jurídicas, responsáveis pela criação, confecção e distribuiçã o das peças publicitárias de que trata. Parágrafo único - A punição de que trata este artigo será em forma de multa, respeitada uma escala com valores correspondentes a 1.000 (mil) até 10.000 (dez mil) UFIR’s. Art. 4º - A reincidência ao que dispõe o artigo anterior da presente Lei provocará o cancelamento do registro das respectivas firmas. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 24 de junho de 2002.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL

Presidente

Ficha Técnica

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo