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Rio de Janeiro

LEI Nº 6614 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2013.

Nº 6614/2013

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 6614, de 06 de dezembro de 2013, oriunda do Projeto de Lei nº 2235, de 2005.

LEI Nº 6614 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2013.

PROÍBE OS ANÚNCIOS QUE ESPECIFICA, NA FORMA EM QUE MENCIONA.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica proibido a jornais e revistas que circulam no estado do Rio de Janeiro a veiculação de anúncios que indiquem a prostituição, que possuam uma interpretação de cunho erótico ou que contenham palavras, expressões e ilustrações consideradas imorais, bem como anúncios de Termas ou Centros de Lazer.
Art. 2.
O descumprimento desta Lei acarretará em nas seguintes penalidades:
Iadvertência;
IImulta de 10.000 (dez mil) UFIR's;
IIImulta de 100.000 (cem mil) UFIR's no caso de reincidência;
IVcancelamento da licença de funcionamento;

* Art. 2º - O não atendimento do previsto no art. 1 desta Lei, sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

* Nova redação dada pela Lei 7404/2016.

Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, em especial a Lei 3871, de 24 de junho de 2002.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 06 de dezembro de 2013.

DEPUTADO PAULO MELO

Presidente

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