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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3852, de 14 de junho de 2002

Nº 3852/2002

Art. 2.
- As determinações desta Lei se estendem a material de publicidade feito por terceiros, desde que seu custo seja total ou parcialmente coberto com recursos do Tesouro Estadual ou de entidades da administração indireta.

LEI Nº 3852, DE 14 DE JUNHO DE 2002.

DISPÕE SOBRE A PUBLICIDADE OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Toda propaganda ou publicidade dos Poderes do Estado do Rio de Janeiro, inclusive dos órgãos e entidades da administração indireta e fundacional, somente poderão ser veiculadas se estiverem enquadradas nos termos desta Lei.

Art. 3.
- Considera-se propaganda ou publicidade oficial dos Poderes do Estado do Rio de Janeiro, para fins desta Lei, toda mensagem veiculada em rádio, televisão, Internet, jornal ou impressos de qualquer natureza, inclusive cartazes e painéis ou qualquer outro engenho, paga ou não pelos cofres públicos, destinada a divulgar atos, programas, obras, campanhas, idéias ou serviços de quaisquer dos Poderes do Estado, órgãos ou entidades da administração direta, indireta e fundacional.
Parágrafo único– O uso e a instalação de engenhos publicitários ficam sujeitos ao disposto nas legislações municipais pertinentes.
Art. 4.
- A propaganda governamental e a publicação de matéria paga deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, delas não podendo constar símbolo, imagem, palavra ou frase que caracterizem promoção pessoal de autoridade, partido político ou servidor público.
Parágrafo único– Para fins do disposto no “caput” deste artigo, considera-se promoção pessoal a veiculação de publicidade ou de publicação de matéria paga que tenha por fim, de forma explícita ou implícita, promover a autoridade ou responder ou contestar palavra ou opinião de terceiros.
Art. 5.
- A propaganda exclusivamente comercial das sociedades de economia mista, controladas pelo Governo do Estado, seguirão as normas do mercado para promoção e venda de seus produtos em função da existência de concorrência.
Art. 6.
- O Governo do Estado do Rio de Janeiro não poderá fazer propaganda que, direta ou indiretamente, possa induzir o cidadão a engano quanto a atividades do Governo.
Art. 7.
- Quando a propaganda se referir a pesquisa, somente poderá fazê-lo se a mesma for identificável quanto a sua autoria e financiamento, devendo o nome do financiador ser divulgado na peça publicitária.
§ 1º- O eventual uso de dados parciais de pesquisas ou estatísticas não poderá levar a conclusões falsas, distorcidas ou opostas àquelas a que se chegaria pelo exame da referência.
§ 2º- Quando a propaganda utilizar depoimento, este deverá ser personalizado, e a mesma peça deverá trazer um outro, de opinião contrária, para que o contribuinte possa vislumbrar, de forma clara, posições divergentes sobre o mesmo tema.
§ 3º- Na eventualidade de ser passada informação inverídica na publicidade governamental, o Poder Executivo, verificada a inveracidade, retificará imediatamente a incorreção.
Art. 8.
- O Governo do Estado não veiculará nem patrocinará, direta ou indiretamente, propaganda que crie animosidade entre os poderes constituídos.
Art. 9.
– V E T A D O .

* Art. 9º – Não poderá haver propaganda de qualquer espécie sobre matéria que esteja em tramitação na Assembléia Legislativa.

* Veto derrubado pela ALERJ. Publicado no D.O. - P.II, de 10.09.2002.

Art. 10.
– V E T A D O .

* Art. 10 – É nula de pleno direito a publicidade ou propaganda produzida ou veiculada sem observância ao disposto nesta lei, obrigando-se a autoridade infratora a devolver aos cofres públicos a importância gasta, sem embargo das demais cominações aplicáveis, na forma da legislação em vigor.

* Veto derrubado pela ALERJ. Publicado no D.O. - P.II, de 10.09.2002.

Art. 11.
– A propaganda governamental deverá ser veiculada em vernáculo gramaticalmente correto, zelando pela pronúncia correta da língua portuguesa.
Parágrafo único– Poderá haver exceção à regra prevista no “caput” deste artigo quando se tratar de expressões oriundas do nosso folclore.
Art. 12.
- V E T A D O .

* Art. 12 - A veiculação de propaganda ou publicidade nos meios de comunicação ou informação observará os seguintes critérios:

I será de no máximo quinze o número de inserções diárias de qualquer matéria em rádio e televisão;
II será de no máximo trinta dias o prazo de veiculação de cada matéria publicitária ou de publicação de matéria paga nos meios de informação ou de comunicação.
Parágrafo único– As disposições deste artigo não se aplicam aos casos de campanhas educativas ou de orientação social.

* Veto derrubado pela ALERJ. Publicado no D.O. - P.II, de 10.09.2002.

Art. 13.
– As agências de propaganda ficam obrigadas, na elaboração da propaganda governamental, a seguir a orientação desta lei.
§ 1º- O não-cumprimento das diretrizes estabelecidas nesta lei, por parte das agências de publicidade, fará com que as mesmas não mais sejam contratadas para prestar esse tipo de serviço.
§ 2º- As agências deverão recusar a elaboração de propaganda que não siga os critérios estabelecidos por esta lei.
§ 3º- Verificada a ocorrência do disposto no parágrafo anterior, a agência comunicará imediatamente o fato ao Tribunal de Contas do Estado, para exame e providências.
Art. 14.
– V E T A D O .

* Art. 14 – A produção e a veiculação de publicidade ou propaganda, sempre precedidas de processo licitatório, observarão critérios de transparência e terão cunho exclusivamente estadual, sendo obrigatória a divulgação, no Diário Oficial, do teor de cada contrato e do custo de cada matéria produzida ou veiculada.

* Veto derrubado pela ALERJ. Publicado no D.O. - P.II, de 10.09.2002.

Art. 15.
– V E T A D O .

* Art. 15 – Toda a publicidade deverá constar em seu texto o valor de sua veiculação.

* Veto derrubado pela ALERJ. Publicado no D.O. - P.II, de 10.09.2002.

* Art. (...) 15-A* Nos casos de situação de epidemia, risco de epidemia ou de riscos a saúde pública, decretados pelo Secretário Estadual de Saúde, toda mensagem veiculada em televisão, Internet, jornal ou impressos de qualquer natureza, inclusive cartazes e painéis ou qualquer outro engenho, paga ou não pelos cofres públicos, destinada a divulgar atos, programas, obras, campanhas, ideias ou serviços de quaisquer dos Poderes do Estado, órgãos ou entidades da administração direta, indireta e fundacional, deverá conter logo de campanha instituída oficialmente pela Secretaria Estadual de Saúde para combater a situação decretada.

* Incluído pela Lei 7636/2017. (a Lei não estabeleceu a numeração do artigo - "adicione-se onde couber")

Art. 16.
– Esta Lei entrará em vigor trinta dias após a sua publicação.
Art. 17.
– Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de junho de 2002.

BENEDITA DA SILVA

Governadora

LEI Nº 3.852, DE 14 DE JUNHO DE 2002

Partes vetadas pela Governadora do Estado do Rio de Janeiro e mantidas pela Assembléia Legislativa do Projeto que se transformou na Lei nº 3.852, de 14 de junho de 2002, que “DISPÕE SOBRE A PUBLICIDADE OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, manteve, e eu, Presidente, nos termos do § 5º combinado com o § 7º do Art. 115 da Constituição Estadual, promulgo as seguintes partes da Lei nº 3.852, de 14 de junho de 2002:

DISPÕE SOBRE A PUBLICIDADE OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
-

...........................................

Art. 9.
– Não poderá haver propaganda de qualquer espécie sobre matéria que esteja em tramitação na Assembléia Legislativa.
Art. 10.
– É nula de pleno direito a publicidade ou propaganda produzida ou veiculada sem observância ao disposto nesta lei, obrigando-se a autoridade infratora a devolver aos cofres públicos a importância gasta, sem embargo das demais cominações aplicáveis, na forma da legislação em vigor.
Art. 11.
– .................................
Art. 12.
- A veiculação de propaganda ou publicidade nos meios de comunicação ou informação observará os seguintes critérios:
I será de no máximo quinze o número de inserções diárias de qualquer matéria em rádio e televisão;
II será de no máximo trinta dias o prazo de veiculação de cada matéria publicitária ou de publicação de matéria paga nos meios de informação ou de comunicação.
Parágrafo único– As disposições deste artigo não se aplicam aos casos de campanhas educativas ou de orientação social.

..................................................

Art. 14.
– A produção e a veiculação de publicidade ou propaganda, sempre precedidas de processo licitatório, observarão critérios de transparência e terão cunho exclusivamente estadual, sendo obrigatória a divulgação, no Diário Oficial, do teor de cada contrato e do custo de cada matéria produzida ou veiculada.
Art. 15.
– Toda a publicidade deverá constar em seu texto o valor de sua veiculação.

......................................................

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 09 de setembro de 2002.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL

Presidente

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