Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3852, de 14 de junho de 2002
Nº 3852/2002
LEI Nº 3852, DE 14 DE JUNHO DE 2002.
DISPÕE SOBRE A PUBLICIDADE OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Toda propaganda ou publicidade dos Poderes do Estado do Rio de Janeiro, inclusive dos órgãos e entidades da administração indireta e fundacional, somente poderão ser veiculadas se estiverem enquadradas nos termos desta Lei.
* Art. 9º – Não poderá haver propaganda de qualquer espécie sobre matéria que esteja em tramitação na Assembléia Legislativa.
* Veto derrubado pela ALERJ. Publicado no D.O. - P.II, de 10.09.2002.
* Art. 10 – É nula de pleno direito a publicidade ou propaganda produzida ou veiculada sem observância ao disposto nesta lei, obrigando-se a autoridade infratora a devolver aos cofres públicos a importância gasta, sem embargo das demais cominações aplicáveis, na forma da legislação em vigor.
* Veto derrubado pela ALERJ. Publicado no D.O. - P.II, de 10.09.2002.
* Art. 12 - A veiculação de propaganda ou publicidade nos meios de comunicação ou informação observará os seguintes critérios:
* Veto derrubado pela ALERJ. Publicado no D.O. - P.II, de 10.09.2002.
* Art. 14 – A produção e a veiculação de publicidade ou propaganda, sempre precedidas de processo licitatório, observarão critérios de transparência e terão cunho exclusivamente estadual, sendo obrigatória a divulgação, no Diário Oficial, do teor de cada contrato e do custo de cada matéria produzida ou veiculada.
* Veto derrubado pela ALERJ. Publicado no D.O. - P.II, de 10.09.2002.
* Art. 15 – Toda a publicidade deverá constar em seu texto o valor de sua veiculação.
* Veto derrubado pela ALERJ. Publicado no D.O. - P.II, de 10.09.2002.
* Art. (...) 15-A* Nos casos de situação de epidemia, risco de epidemia ou de riscos a saúde pública, decretados pelo Secretário Estadual de Saúde, toda mensagem veiculada em televisão, Internet, jornal ou impressos de qualquer natureza, inclusive cartazes e painéis ou qualquer outro engenho, paga ou não pelos cofres públicos, destinada a divulgar atos, programas, obras, campanhas, ideias ou serviços de quaisquer dos Poderes do Estado, órgãos ou entidades da administração direta, indireta e fundacional, deverá conter logo de campanha instituída oficialmente pela Secretaria Estadual de Saúde para combater a situação decretada.
* Incluído pela Lei 7636/2017. (a Lei não estabeleceu a numeração do artigo - "adicione-se onde couber")
Rio de Janeiro, 14 de junho de 2002.
BENEDITA DA SILVA
Governadora
LEI Nº 3.852, DE 14 DE JUNHO DE 2002
Partes vetadas pela Governadora do Estado do Rio de Janeiro e mantidas pela Assembléia Legislativa do Projeto que se transformou na Lei nº 3.852, de 14 de junho de 2002, que “DISPÕE SOBRE A PUBLICIDADE OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, manteve, e eu, Presidente, nos termos do § 5º combinado com o § 7º do Art. 115 da Constituição Estadual, promulgo as seguintes partes da Lei nº 3.852, de 14 de junho de 2002:
DISPÕE SOBRE A PUBLICIDADE OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
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Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 09 de setembro de 2002.
DEPUTADO SÉRGIO CABRAL
Presidente
Ficha Técnica
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.