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Rio de Janeiro

LEI Nº 7636 DE 26 DE JUNHO DE 2017.

Nº 7636/2017

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 7636 DE 26 DE JUNHO DE 2017.

ALTERA A LEI Nº 3852, DE 14 DE JUNHO DE 2002 QUE DISPÕE SOBRE A PUBLICIDADE OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Adicione-se artigo, onde couber, com a seguinte redação:

Art. (...) Nos casos de situação de epidemia, risco de epidemia ou de riscos a saúde pública, decretados pelo Secretário Estadual de Saúde, toda mensagem veiculada em televisão, Internet, jornal ou impressos de qualquer natureza, inclusive cartazes e painéis ou qualquer outro engenho, paga ou não pelos cofres públicos, destinada a divulgar atos, programas, obras, campanhas, ideias ou serviços de quaisquer dos Poderes do Estado, órgãos ou entidades da administração direta, indireta e fundacional, deverá conter logo de campanha instituída oficialmente pela Secretaria Estadual de Saúde para combater a situação decretada.

Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 26 de junho 2017.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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