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LEI Nº 3828, DE 13 DE MAIO DE 2002. *

Nº 3828/2002

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Art. 1. Art. 2.
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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Esatadual, promulga a Lei nº 3828, de 13 de maio de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 1738, de 2000.

LEI Nº 3828, DE 13 DE MAIO DE 2002. *

ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO PRIMEIRO DA LEI Nº 3379 DE 04 DE ABRIL DE 2000.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

D E C R E T A :

Art. 1.
- Acrescenta parágrafo único ao Artigo 1º da Lei nº 3379 de 04 de abril de 2000, com a seguinte redação:

“Art.1º - ..........................

Parágrafo único– Enquanto não se encontrar no mercado nacional o medidor bacteriológico constante do “caput” do Art. 1º desta Lei, será exigido o exame bacteriológico, semestralmente, a ser apresentado a autoridade sanitária, quando da fiscalização no estabelecimento, devendo, ainda, o seu resultado ser afixado em local visível ao público."
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 13 de maio de 2002.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL

Presidente

* Omitida no D.O. - P.II, de 14/05/2002.

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