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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3379, de 04 de abril de 2000

Nº 3379/2000

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LEI Nº 3379, DE 04 DE ABRIL DE 2000.

OBRIGA A INSTALAÇÃO DE MEDIDOR QUE INDIQUE O NÍVEL DE CONTAMINAÇÃO BACTERIOLÓGICA NAS AGUAS FILTRADAS SERVIDAS EM SHOPPING CENTERS, SUPERMERCADOS, RESTAURANTES, BARES, HOTÉIS, MOTÉIS E CLUBES SOCIAIS E ESPORTIVOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - É obrigatória a instalação de medidores que indiquem o nível de contaminação bacteriológica nas águas filtradas servidas em todos os shopping centers, supermercados, restaurantes, bares, hotéis, motéis e clubes sociais e esportivos.

* Parágrafo único – Enquanto não se encontrar no mercado nacional o medidor bacteriológico constante do “caput” do Art. 1º desta Lei, será exigido o exame bacteriológico, semestralmente, a ser apresentado a autoridade sanitária, quando da fiscalização no estabelecimento, devendo, ainda, o seu resultado ser afixado em local visível ao público.

* Acrescentado pela Lei nº 3828/2002.

Art. 2.
- O descumprimento desta Lei importará ao infrator uma multa diária correspondente a 100 (cem) UFIRs.
Art. 3.
- O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, regulamentará esta Lei.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 04 de abril de 2000. ANTHONY GAROTINHO

Governador

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