Rio de Janeiro
LEI Nº 3810, DE 08 DE ABRIL DE 2002. *
Nº 3810/2002
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3809, de 08 de abril de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 2718, de 2001.
LEI Nº 3810, DE 08 DE ABRIL DE 2002. *
DISPÕE SOBRE O PRAZO PARA REPAROS DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, D E C R E T A :
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 08 de abril de 2002.
DEPUTADO SÉRGIO CABRAL
Presidente
* Omitida do D.O. - P.II, de 09/04/2002.
Ficha Técnica