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Rio de Janeiro

LEI Nº 3809, DE 08 DE ABRIL DE 2002. *

Nº 3809/2002

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Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho Estadual de Guardas Municipais.
§ 1º- O conselho terá por finalidade estabelecer diretrizes, normas e procedimentos que se refiram a ingresso na carreira, formação técnica, cursos de aperfeiçoamento e reciclagem dos seus membros.
§ 2º- Terá caráter consultivo e fiscalizador junto à direção das Guardas Municipais, em observância às normas municipais de segurança, visando ao atendimento da demanda por segurança pública no município, em colaboração com a Polícia Civil e Militar.

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3809, de 08 de abril de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 2584, de 2001.

LEI Nº 3809, DE 08 DE ABRIL DE 2002. *

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

D E C R E T A :

Art. 2.
- O conselho será constituído por uma comissão formada por 14 (catorze) membros efetivos e 7 (sete) suplentes, sendo:
I 4 (quatro) efetivos e 2 (dois) suplentes indicados pelo Governo do Estado (que serão das Corporações Estaduais: Polícia Civil e Militar e Corpo de Bombeiros);
II2 (dois) efetivos e 2 (dois) suplentes indicados pela Associação Estadual das Guardas Municipais;
III5 (cinco) efetivos e 2 (dois) suplentes indicados pela União Nacional dos Guardas Civis Municipais do Brasil – UNGCM, através da regional Rio de Janeiro.
IV 2 (dois) efetivos e 1 (um) suplente indicados pelo Sindicato das Guardas Municipais e Guardas Civis Municipais do Estado do Rio de Janeiro – SINDIGUARD/RJ.
V um representante indicado pelas prefeituras municipais que tenham ou venham a ter a Guarda Municipal devidamente constituída.
Parágrafo único– Dos membros indicados, no mínimo 5 (cinco) deverão ser guardas municipais de carreira.
Art. 3.
- O mandato dos membros do conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.
Art. 4.
- O Conselho elegerá seu presidente entre os seus membros, através de votação.
Art. 5.
- As Guardas Municipais, resguardada a autonomia municipal quanto à sua criação, observarão os seguintes princípios:
I ter no respeito aos direitos humanos seu instrumento de trabalho policial, devendo ter como escopo a garantia dos direitos individuais e coletivos, assegurando a todos o exercício da cidadania e a proteção da ordem pública;
II cumprir com o compromisso de buscar a evolução social da comunidade, sendo voltadas para o apoio aos cidadãos, dada a sua natureza civil.
Parágrafo único– É vedado o emprego das Guardas Municipais como instrumento de repressão a atividades políticas sindicais, associativas ou manifestações político-partidárias ou populares.
Art. 6.
- O efetivo da Guarda Municipal está autorizado ao porte legal da arma de defesa pessoal, desde que esteja a serviço da corporação a que pertença.
§ 1º- A autorização para porte legal de armas de fogo dar-se-á por tempo indeterminado, salvo no caso de sofrer restrição por motivo de saúde com avaliação de junta médica, sentença judicial, ou com decisão fundamentada na respectiva Guarda Municipal e ratificada pelo Conselho Estadual das Guardas Municipais.
§ 2º- O alvará de licença para o porte de arma de fogo ficará isento de taxa de fiscalização do Estado.
Art. 7.
- Os membros da Guarda Municipal serão credenciados por indicação da direção da respectiva corporação ao Conselho, ratificada pelo Delegado de Polícia Titular da Divisão de Fiscalização de Armas e Explosivos - DEFAE.
Art. 8.
- Os recursos necessários para que as prefeituras executem a formação, aperfeiçoamento e reciclagem dos membros de sua Guarda Municipal poderão ser obtidos através de convênio com o Governo do Estado.
§ 1º- Estes recursos somente serão disponibilizados aos municípios que possuam Guarda Municipal regularmente constituída, mediante:
I apresentação do projeto detalhado ao conselho, contendo cláusula de parceria entre o Município e o Estado;
II compromisso de ação conjunta com municípios vizinhos, a fim de que os cursos de formação, aperfeiçoamento e reciclagem possam atender ao efetivo de no mínimo 2 (dois) municípios.
Art. 9.
- Cabe ao Poder Executivo Estadual regulamentar a presente Lei, e ao Poderes Executivos Municipais adequarem o que ela determina a suas legislações específicas.
Art. 10.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 08 de abril de 2002.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL

Presidente

* Omitida do D.O. - P.II, de 09/04/2002.

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