Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3712, de 19 de novembro de 2001
Nº 3712/2001
LEI Nº 3712, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2001.
OBRIGA OS SERVIÇOS PÚBLICOS A FIXAREM AVISO QUE MENCIONA.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Ficam os serviços públicos de saúde, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro obrigados a fixarem em local e tamanho visíveis, cartaz com o seguinte aviso “OS DEFICIENTES TÊM DIREITO À PRIORIDADE NO ATENDIMENTO NOS TERMOS DA LEI 3458/2000”.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de novembro de 2001.
ANTHONY GAROTINHO
Governador
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