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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3712, de 19 de novembro de 2001

Nº 3712/2001

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 3712, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2001.

OBRIGA OS SERVIÇOS PÚBLICOS A FIXAREM AVISO QUE MENCIONA.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam os serviços públicos de saúde, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro obrigados a fixarem em local e tamanho visíveis, cartaz com o seguinte aviso “OS DEFICIENTES TÊM DIREITO À PRIORIDADE NO ATENDIMENTO NOS TERMOS DA LEI 3458/2000”.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de novembro de 2001.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

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