Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3458, de 14 de setembro de 2000

Nº 3458/2000

Ver fonte oficial

Nesta página

unico Art. 2. Art. 3.
2 artigos

LEI Nº 3458, DE 14 DE SETEMBRO DE 2000

ASSEGURA PROTEÇÃO AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA NO ATENDIMENTO NOS SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - É assegurado aos portadores de deficiência física, mental ou sensorial o atendimento nos serviços de saúde pública do Estado do Rio de Janeiro (Centros e postos de saúde, ambulatórios, laboratórios e hospitais), bem como nos integrados ao Sistema Único de Saúde e nos sujeitos à fiscalização do Poder Público, sem exigências de marcação prévia de consultas, de limitação de número de atendimentos no dia e de distribuição de senhas.

unico

Art. 2.
- O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei por parte dos dirigentes dos serviços, dos profissionais de saúde e seus auxiliares, nos estabelecimentos públicos estaduais, será considerado como infração disciplinar, sujeitando os agentes às cominações previstas em seu regime jurídico, e, por parte dos profissionais dos estabelecimentos integrados ao SUS ou sujeitos à fiscalização do Estado, à representação nos órgãos responsáveis pela defesa e proteção do deficiente, em consonância com a Política Nacional de Integração da pessoa portadora de deficiência, a fim de tomar as providências cabíveis.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2000.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

Ficha Técnica

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo