Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3458, de 14 de setembro de 2000
Nº 3458/2000
LEI Nº 3458, DE 14 DE SETEMBRO DE 2000
ASSEGURA PROTEÇÃO AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA NO ATENDIMENTO NOS SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - É assegurado aos portadores de deficiência física, mental ou sensorial o atendimento nos serviços de saúde pública do Estado do Rio de Janeiro (Centros e postos de saúde, ambulatórios, laboratórios e hospitais), bem como nos integrados ao Sistema Único de Saúde e nos sujeitos à fiscalização do Poder Público, sem exigências de marcação prévia de consultas, de limitação de número de atendimentos no dia e de distribuição de senhas.
unico
Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2000.
ANTHONY GAROTINHO
Governador
Ficha Técnica
Citada por 1 norma
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