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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3701, de 06 de novembro de 2001

Nº 3701/2001

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 3º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3701, de 06 de novembro de 2001, oriunda do Projeto de Lei nº 2354, de 2001.

LEI Nº 3701, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2001.

ALTERA O ART. 2º DA LEI Nº 3.563, DE 22 DE MAIO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS ROUBADOS E RECUPERADOS E DANIFICADOS ESTACIONADOS NOS PÁTIOS DAS DELEGACIAS POLICIAIS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO D E C R E T A :

Art. 1.
- O Artigo 2º da Lei n º 3563, de 22 de maio de 2001, passa a vigorar com o seguinte texto. “Art. 2º - Os veículos de que trata o artigo 1º desta Lei serão transferidos para depósitos públicos estaduais, cumpridas as exigências preliminares legais.
§ 1º- O ato pericial nos veículos roubados e recuperados e nos veículos acidentados passará a ser executado nos depósitos públicos.
§ 2º- Os veículos transferidos para os depósitos públicos e que não forem reclamados por seus proprietários no prazo de um (01) ano e os considerados inservíveis serão destruídos em ato público."
Art. 2.
- Cabe ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições anteriores.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 06 de novembro de 2001.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL Presidente

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