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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3563, de 22 de maio de 2001

Nº 3563/2001

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LEI Nº 3563, DE 22 DE MAIO DE 2001.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROIBIR A PERMANÊNCIA DE VEÍCULOS ROUBADOS E ACIDENTADOS NOS PÁTIOS DAS DELEGACIAS POLICIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a vedar a permanência de veículos de quaisquer espécies, roubados e recuperados ou acidentados, nas áreas internas e externas das Delegacias Policiais.
Art. 2.
- Os veículos de que trata o artigo anterior deverão ser transferidos para depósitos públicos, cumpridas as exigências preliminares legais.
Parágrafo único– O ato pericial nos veículos roubados e recuperados e nos acidentados passará a ser executado nos depósitos públicos.

* Art. 2º - Os veículos de que trata o artigo 1º desta Lei serão transferidos para depósitos públicos estaduais, cumpridas as exigências preliminares legais.

§ 1º- O ato pericial nos veículos roubados e recuperados e nos veículos acidentados passará a ser executado nos depósitos públicos.
§ 2º- Os veículos transferidos para os depósitos públicos e que não forem reclamados por seus proprietários no prazo de um (01) ano e os considerados inservíveis serão destruídos em ato público. * Nova redação dada pela Lei nº 3701/2001. Art. 3º - O Poder Público Estadual, através de repartição competente, indenizará o proprietário do veículo danificado – parcial ou totalmente – nas Delegacias Policiais, quando legalmente ficar comprovado o ato.
Art. 4.
- O Poder Executivo tem um prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação da presente Lei, para a sua regulamentação.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias.

Rio de Janeiro, 22 de maio de 2001.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

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