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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3688, de 24 de outubro de 2001

Nº 3688/2001

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 3688, DE 24 DE OUTUBRO DE 2001.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL A PRESTAR APOIO FINANCEIRO, A FUNDO PERDIDO, AO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a prestar apoio financeiro, inclusive, quanto a despesas correntes, ao Município de Nova Iguaçu, através de repasses, a fundo perdido, com duração de 5 (cinco) anos, com o intuito de permitir a recomposição da receita municipal, reduzida em decorrência da Lei nº 3253 de 25/9/1999, que criou o município de Mesquita.
§ 1º- No exercício financeiro de 2.002 e os referidos repasses deverão envolver recursos do estado no valor equivalente a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) das perdas verificadas a cada ano.
§ 2º- Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no orçamento geral do Estado, a remanejar as dotações e abrir créditos até o limite do valor expresso no parágrafo 1º deste artigo, adequando o Orçamento Geral do Estado a esta Lei, se necessário.
§ 3º- Os recursos para os repasses de que trata este artigo deverão, nos próximos exercícios, constar dos projetos de Lei orçamentária anual e plurianual.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2001.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

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