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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3679, de 18 de outubro de 2001

Nº 3679/2001

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LEI Nº 3679, DE 18 DE OUTUBRO DE 2001.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS DE APOIO TÉCNICO NO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam criados, na estrutura da Procuradoria-Geral de Justiça, 15 (quinze) cargos em comissão de Técnico Pericial, símbolo DG.
Art. 2.
- Os cargos referidos no artigo anterior serão preenchidos por profissionais especializados nas diversas áreas de atuação do Ministério Público, notadamente nas de proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, do consumidor, do contribuinte, dos grupos socialmente discriminados e de qualquer outro interesse difuso e coletivo.
Art. 3.
- Para ocupar os cargos mencionados no artigo 1º desta Lei, deverá o profissional comprovar sua habilitação mediante apresentação de diploma técnico específico e prática profissional de, pelo menos, 3 (três) anos.
Parágrafo único– É vedada a nomeação de cônjuge, parente consangüíneo ou afim, até o 3º grau, ascendente ou descendente, em qualquer grau, de membro do Ministério Público titular de órgãos de execução com atuação nas áreas mencionadas no art. 2º desta Lei, bem como de integrantes da Administração Superior do Ministério Público.
Art. 4.
- O Procurador-Geral de Justiça baixará normas complementares relativas às funções a serem exercidas pelos ocupantes dos cargos ora criados.
Art. 5.
- As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando autorizado o Poder Executivo a abrir créditos suplementares, caso necessário.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2001.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

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