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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3667, de 05 de outubro de 2001

Nº 3667/2001

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Art. 1. Art. 4.
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LEI Nº 3667, DE 05 DE OUTUBRO DE 2001.

ALTERA O ART. 2º DA LEI Nº 544, DE 05 DE MAIO DE 1982 .

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O art. 2º da Lei nº 544, de 05 de maio de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º - ...................
§ 1º- As promoções far-se-ão separadamente em cada Quadro, à exceção da promoção ao posto de Coronel PM do Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM), último posto da hierarquia da Corporação.
§ 2º- Para a promoção ao posto de Coronel PM, estabelecida no parágrafo anterior, concorrerão às vagas existentes no conjunto dos Quadros todos os Tenentes-Coronéis PM dos Quadros I, II e III, que possuam os requisitos para promoção constantes do art. 14 do Decreto-Lei nº 216/75 e do art. 8º do Decreto nº 532/75, relacionados em um único Quadro de Acesso por Merecimento.
§ 3º- Para fins do disposto no parágrafo único do art. 31 do Decreto-Lei nº 216/75, só serão consideradas as ocasiões em que o Tenente-Coronel PM deixar de ser escolhido para promoção, caso seja promovido Oficial PM mais moderno do seu respectivo Quadro.
§ 4º- A partir do ano de 2002 (ano-base de 2001) a Quota Compulsória no posto de Coronel PM será efetuada com base nas vagas ocorridas no conjunto dos Quadros, devendo ser indicados, quando for o caso, os Coronéis PM mais idosos, considerando-se os 03 (três) Quadros.
§ 5º- O disposto no § 2º vigorará enquanto houver Tenentes-Coronéis PM do QOPM dos Quadros II e III habilitados à promoção. Após a promoção do último Tenente-Coronel PM habilitado e integrante desses Quadros, o número de Tenentes-Coronéis do QOPM do Quadro I, para ingresso em Quadro de Acesso, obedecerá o prescrito no art. 4º do Decreto nº 532/75.”
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2001.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

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