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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3665, de 05 de outubro de 2001

Nº 3665/2001

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Art. 1.
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LEI Nº 3665, DE 05 DE OUTUBRO DE 2001.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE AÇÃO SOCIAL E CIDADANIA A COORDENADORIA ESTADUAL PARA ASSUNTOS DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar no âmbito da Secretaria de Estado de Ação Social e Cidadania a Coordenadoria Estadual para Assuntos das Pessoas Portadoras de Deficiência. Art. 2º - A Coordenadoria Estadual para Assuntos das Pessoas Portadoras de Deficiência competirá a coordenação das ações empreendidas pelo Estado, no que diz respeito às pessoas portadoras de deficiência, e sua estrutura terá a seguinte composição: a) - um coordenador estadual; b) - um sub-coordenador; e c) - dois assessores. *a) - 1 (um) – Coordenador geral, símbolo SA. b) - 1 (um) Sub-coordenador, símbolo DG.
c)- 2 (dois) Assessores, símbolo DAS-8. * Nova redação dada pela Lei nº 3709/2001. Art. 3º - Competirá à Coordenadoria, acompanhar os projetos desenvolvidos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, que digam respeito às pessoas portadoras de deficiência, integrando as ações empreendidas pelas variadas Secretarias de Estado que atuam na área, prestando inclusive quando for o caso assessoria para um melhor rendimento das políticas voltadas para o segmento. Art. 4º - A Diretoria de Esporte para Pessoas Portadora de Deficiência será acrescida de um coordenador técnico, um coordenador administrativo e um assessor. * Art. 4º - A Diretoria de Esportes para Pessoas Portadoras de Deficiências ligado a Superintendência de Desportos do Estado do Rio de Janeiro (SUDERJ) será acrescida de um coordenador técnico, símbolo – DAS-8, um coordenador administrativo, símbolo – DAS-8 e um assessor de projetos – símbolo DAS-8. * Nova redação dada pela Lei nº 3709/2001. Art. 5º - Para consecução de seus objetivos a Coordenadoria poderá valer-se dos recursos técnicos que se fizerem necessários. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2001.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

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