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Rio de Janeiro

ALTERA O ART. 2º DA LEI Nº 3663, DE 5 DE OUTUBRO DE 2001.

Nº 3663/2001

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Art. 1. Art. 2.
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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º, combinado com o §7º, do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 5.320, de 17 de novembro de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 2360, de 2005.LEI Nº 5320, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2008.

ALTERA O ART. 2º DA LEI Nº 3663, DE 5 DE OUTUBRO DE 2001.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
Altera o Art. 2º da Lei nº 3663, de 5 de outubro de 2001, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º Ficam as instituições financeiras obrigadas a instalar nos caixas eletrônicos, situados no Estado do Rio de Janeiro, sistema de segurança anti-roubos ou furtos, observadas as seguintes prescrições:

IFixação dos caixas eletrônicos no chão das agências, ou dos locais onde estejam instaladas, de modo a dificultar a remoção e o transporte.
IIUtilização de material resistente à perfuração.
IIIUtilização de sistema eletrônico de alarme que acione direta e imediatamente unidades de Polícia Militar.
IVInstalação de câmeras de vídeo ocultas para monitoramento, durante as 24 horas do dia, da entrada, permanência e saída das pessoas.
VInstalação de caixas eletrônicos em andares superiores nas empresas ou repartições públicas, sempre que possível.
VIEmprego de mecanismo capaz de inutilizar as notas com tinta indelével e de identificar a máquina de onde foram subtraídas." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 17 de novembro de 2008.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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