Rio de Janeiro
LEI Nº 7750 DE 17 DE OUTUBRO DE 2017.
Nº 7750/2017
LEI Nº 7750 DE 17 DE OUTUBRO DE 2017.
ALTERA A LEI 3663, DE 05 DE OUTUBRO DE 2001, OBRIGA AS INSTITUIÇÕES FINACEIRAS LOCALIZADAS NOS ESTADO DO RIO DE JANEIRO A TOMAREM MEDIDAS DE SEGURANÇA EM FAVOR DOS CONSUMIDORES USUÁRIOS DE CAIXAS ELETRÔNICOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 3º - O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor."
Rio de Janeiro, em 17 de outubro de 2017.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Ficha Técnica