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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3651, de 21 de setembro de 2001

Nº 3651/2001

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LEI Nº 3651, DE 21 DE SETEMBRO DE 2001.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ISENTAR DE TRIBUTOS AS CATEGORIAS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PORVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a isentar de tributos estaduais, a qualquer título, as aquisições de veículos automotores, do tipo popular, efetuadas por policiais civis, policiais militares e bombeiros militares, da ativa, inativos, reformados ou aposentados, desde que para uso próprio.
Art. 2.
- A isenção de que trata o art. 1º será deferida aos destinatários da presente Lei para aquisição de 1 (um) único veículo, novo (zero quilômetro), de fabricação nacional.
Parágrafo único– Os veículos adquiridos com o advento da isenção só poderão ser transferidos de propriedade após 5 (cinco) anos.

* Parágrafo único - Os veículos adquiridos com o advento da isenção só poderão ser transferidos de propriedade após 03 (três) anos.

* Nova redação dada pela Lei nº 4819/2006.

Art. 3.
- O Poder Executivo diligenciará para a regulamentação da presente Lei, em 60 (sessenta) dias, após a sua publicação.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2001.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

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