Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3622, de 27 de agosto de 2001
Nº 3622/2001
LEI Nº 3622, DE 27 DE AGOSTO DE 2001.
OBRIGA AS AUTO-ESCOLAS A ADAPTAREM SEUS VEÍCULOS NA FORMA QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- As auto-escolas instaladas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, quando possuírem frota superior a 10 (dez) carros, ficam obrigadas a adaptarem 10% (dez por cento) dos mesmos, destinados à aprendizagem de pessoas portadoras de deficiência.
Art. 2.
- A adaptação referida no artigo anterior deverá possibilitar a utilização dos veículos por pessoas portadoras que possuam qualquer tipo de deficiência, desde que aptas à prática de direção.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2001.
ANTHONY GAROTINHO
Governador
Ficha Técnica
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.