Rio de Janeiro
LEI Nº 8142 DE 26 DE OUTUBRO 2018.
Nº 8142/2018
LEI Nº 8142 DE 26 DE OUTUBRO 2018.
DISPÕE SOBRE A ADAPTAÇÃO DOS VEÍCULOS DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Ficam os centros de formação de condutores obrigados a possuir pelo menos 1 (um) veículo adaptado para a aprendizagem de pessoas com deficiência.
Parágrafo únicoOs centros de formação de condutores poderão associar-se para o cumprimento do disposto no caput deste artigo.
Art. 2.
A adaptação referida no artigo anterior deverá possibilitar a utilização dos veículos por pessoas que possuam qualquer tipo de deficiência, desde que aptas à prática de direção.
Art. 3.
Os centros de formação de condutores terão prazo de cento e oitenta dias para atender ao disposto nesta Lei.
Art. 4.
B. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, a serem suplementadas, se necessário. (Incluído pela Lei 9675/2022)
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 3.622, de 27 de agosto de 2001.
Rio de Janeiro, em 26 de outubro de 2018.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Ficha Técnica