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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3614, de 18 de julho de 2001

Nº 3614/2001

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 3614, DE 18 DE JULHO DE 2001.

DETERMINA À AUTORIDADE POLICIAL E AOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA A BUSCA IMEDIATA DE PESSOA DESAPARECIDA MENOR DE 16 (DEZESSEIS) ANOS OU PESSOA DE QUALQUER IDADE PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, MENTAL E/OU SENSORIAL

DISPÕE SOBRE A BUSCA IMEDIATA DE CRIANÇAS OU ADOLESCENTES DESAPARECIDOS, ASSIM COMO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA DE QUALQUER IDADE, PELO ÓRGÃO COMPETENTE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. (NR) (Redação dada pela Lei 9687/2022)

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É responsabilidade de autoridade policial e dos órgãos de segurança pública, recebida a notícia do desaparecimento de pessoa com idade de até 16 (dezesseis) anos ou pessoa de qualquer idade portadora de deficiência física, mental e/ou sensorial, proceder a imediata busca e localização. É responsabilidade de autoridade policial e dos órgãos de segurança pública, recebida a notícia do desaparecimento de pessoa com idade de até 16 (dezesseis) anos ou pessoa de qualquer idade portadora de deficiência física, mental e/ou sensorial, proceder à imediata busca e localização.
Parágrafo únicoA investigação do desaparecimento de crianças ou adolescentes, assim como de pessoas com deficiência de qualquer idade será realizada imediatamente após notificação aos órgãos competentes, que deverão comunicar o fato aos portos, aeroportos, Polícia Rodoviária e companhia de transporte interestaduais e internacionais, fornecendo-lhes todos os dados necessários à identificação do desaparecido, assim como disposto na Lei Federal nº 11.259, de 30 de dezembro de 2005.

(Artigo 1º - Redação dada pela Lei 9687/2022)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pela Lei 9687/2022)

Rio de Janeiro, 18 de julho de 2001.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

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