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 LEI Nº 9687, DE 18 DE MAIO DE 2022.

Nº 9687/2022

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LEI Nº 9687, DE 18 DE MAIO DE 2022.

ALTERA A LEI Nº 3.614, DE 18 DE JULHO DE 2001, QUE DETERMINA À AUTORIDADE POLICIAL E AOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA A BUSCA IMEDIATA DE PESSOA DESAPARECIDA MENOR DE 16 (DEZESSEIS) ANOS OU PESSOA DE QUALQUER IDADE PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, MENTAL E/OU SENSORIAL.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Modifique-se a ementa da Lei nº 3.614, de 18 de julho de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“DISPÕE SOBRE A BUSCA IMEDIATA DE CRIANÇAS OU ADOLESCENTES DESAPARECIDOS, ASSIM COMO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA DE QUALQUER IDADE, PELO ÓRGÃO COM-PETENTE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.”

Art. 2.
Modifique-se o artigo 1º da Lei nº 3.614, de 18 de julho de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º É responsabilidade de autoridade policial e dos órgãos de segurança pública, recebida a notícia do desaparecimento de pessoa com idade de até 16 (dezesseis) anos ou pessoa de qualquer idade portadora de deficiência física, mental e/ou sensorial, proceder à imediata busca e localização.

Parágrafo únicoA investigação do desaparecimento de crianças ou adolescentes, assim como de pessoas com deficiência de qualquer idade será realizada imediatamente após notificação aos órgãos competentes, que deverão comunicar o fato aos portos, aeroportos, Polícia Rodoviária e companhia de transporte interestaduais e internacionais, fornecendo-lhes todos os dados necessários à identificação do desaparecido, assim como disposto na Lei Federal nº 11.259, de 30 de dezembro de 2005.”
Art. 3.
Modifique-se o artigo 2º da Lei nº 3.614, de 18 de julho de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de maio de 2022.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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