Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3612, de 18 de julho de 2001

Nº 3612/2001

Ver fonte oficial 6 artigos

LEI Nº 3612, DE 18 DE JULHO DE 2001.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS HOSPITAIS DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, COMUNICAREM IMEDIATAMENTE A CENTRAL DE TRANSPLANTES O ÓBITO CEREBRAL DE SEUS PACIENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os Hospitais da Rede Pública do Estado do Rio de Janeiro, que atendem emergência, ficam obrigados a comunicarem imediatamente, 24 (vinte e quatro) horas por dia, todos os casos de Óbito Cerebral.
Art. 2.
- A morte cerebral será atestada e comprovada através de critérios clínicos e técnicos estabelecido no Art. 3º da Lei Federal n.º 9434/97 e Resolução n.º 1346/91 de 17/10/91 do Conselho Federal de Medicina.
Art. 3.
- O Poder Executivo fornecerá às Unidades Hospitalares da Rede Pública os equipamentos necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
Parágrafo único– A mão-de-obra especializada para atestar o Óbito Cerebral será de competência do Poder Executivo.
Art. 4.
- A Secretaria Estadual de Saúde, através de Campanha Publicitária, divulgará os objetivos desta Lei.
Art. 5.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias própria da Secretaria Estadual de Saúde.
Parágrafo único– O Poder Executivo abrirá créditos suplementares, para o cumprimento desta Lei.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de julho de 2001.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo