Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3601, de 11 de julho de 2001
Nº 3601/2001
LEI Nº 3601, DE 11 DE JULHO DE 2001.
ASSEGURA ÀS PESSOAS SURDAS O DIREITO DE SEREM ATENDIDAS, NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS, POR MEIO DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS - LIBRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
*Art. 1º Fica assegurado às pessoas surdas o direito de ser atendidas, em órgãos públicos estaduais, da administração direta e indireta, por servidor proficiente em Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS).
* Nova redação dada pela Lei 8013/2018.
*Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Central Estadual de Intérpretes de Língua Brasileira de Sinais destinada à comunicação virtual com pessoas surdas, de modo a assegurar o seu atendimento nas situações, de caráter temporário, em que o órgão público estadual não dispuser de servidor proficiente em LIBRAS.
* Nova redação dada pela Lei 8013/2018.
*Art. 3º A Central Estadual de Intérpretes de Língua Brasileira de Sinais poderá promover ações de formação continuada de intérpretes de LIBRAS.
* Nova redação dada pela Lei 8013/2018.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 2001.
ANTHONY GAROTINHO
Governador
Ficha Técnica
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.