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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3601, de 11 de julho de 2001

Nº 3601/2001

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LEI Nº 3601, DE 11 DE JULHO DE 2001.

ASSEGURA ÀS PESSOAS SURDAS O DIREITO DE SEREM ATENDIDAS, NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS, POR MEIO DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS - LIBRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Às pessoas surdas fica assegurado o direito de serem atendidas, nas repartições públicas estaduais, inclusive fundações e autarquias, por funcionário apto a comunicar-se por meio da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS.

*Art. 1º Fica assegurado às pessoas surdas o direito de ser atendidas, em órgãos públicos estaduais, da administração direta e indireta, por servidor proficiente em Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS).

* Nova redação dada pela Lei 8013/2018.

Parágrafo únicoPara o atendimento em órgãos da administração estadual direta ou indireta que atuam especificamente no acolhimento, encaminhamento, registro de ocorrência, recebimento ou apresentação de denúncia e acompanhamento de mulheres vítimas de violência, será assegurada a presença de profissional, preferencialmente do sexo feminino, proficiente em Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) ou de intérprete de LIBRAS devidamente capacitado para atender mulheres surdas vítimas de violência. (Incluído pela Lei 9676/2022)
Art. 2.
- Para o atendimento do disposto no artigo anterior, ficam os Poderes Públicos Estaduais autorizados a firmar convênios com entidades sociais cuja finalidade seja o atendimento de pessoas surdas.

*Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Central Estadual de Intérpretes de Língua Brasileira de Sinais destinada à comunicação virtual com pessoas surdas, de modo a assegurar o seu atendimento nas situações, de caráter temporário, em que o órgão público estadual não dispuser de servidor proficiente em LIBRAS.

Parágrafo únicoO atendimento deverá ser prestado por intérpretes devidamente qualificados, além de contar com equipamentos tecnologicamente adequados à interpretação virtual da LIBRAS.

* Nova redação dada pela Lei 8013/2018.

Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

*Art. 3º A Central Estadual de Intérpretes de Língua Brasileira de Sinais poderá promover ações de formação continuada de intérpretes de LIBRAS.

* Nova redação dada pela Lei 8013/2018.

Rio de Janeiro, 11 de julho de 2001.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

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