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Rio de Janeiro

LEI Nº 9.764, DE 4 DE JULHO DE 2022.

Nº 9764/2022

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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 9.764, de 4 de julho de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 4340-A, de 2021.

LEI Nº 9.764, DE 4 DE JULHO DE 2022.

INSTITUI O SELO EMPRESA INCENTIVADORA DA APRENDIZAGEM E DO USO DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS (LIBRAS), NA FORMA QUE MENCIONA.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Selo Empresa Incentivadora da Aprendizagem e do Uso da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) destinado a empresas operadoras de turismo que desenvolvam programas próprios para atendimento a pessoas surdas ou com deficiência auditiva.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, considera-se Empresa Incentivadora da Aprendizagem e do Uso da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) a pessoa jurídica que adota política interna permanente para incentivar seus funcionários a aprender aquela língua e a empregá-Ia no turismo receptivo, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
São Objetivos desta Certificação:
I distinguir e homenagear empresas operadoras de turismo que incentivem o desenvolvimento, em seu quadro de pessoal, de profissional capacitado a receber e tratar com equidade pessoas surdas ou com deficiência auditiva, proporcionando-lhes uma comunicação eficiente para sua plena experiência turística;
II estimular as empresas a concederem ao trabalhador a oportunidade e as condições para elevar a sua capacitação e aos clientes a oportunidade de serem recebidos com igualdade de condições e de direitos; promover a inclusão social das pessoas com deficiência auditiva.
Art. 3.
O selo será concedido pelo Estado, acompanhado de diploma e certificado, por meio de um cadastro do órgão competente, na forma regulamentar, observado, no mínimo, o seguinte aspecto:
§ 1ºA inscrição das Empresas se dará de modo voluntário através do preenchimento e registro do termo de adesão ao referido cadastro, nos termos da regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo.
§ 2ºNo ato do Cadastro as Empresas deverão apresentar metas e diagnósticos, bem como detalhamento do Programa de Incentivo à aprendizagem da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS).
Art. 4.
A concessão do Selo de que trata esta Lei observará, no que couber, a Lei nº 3601, de 11 de julho de 2001.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 4 de julho de 2022.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente

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