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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3577, de 06 de junho de 2001

Nº 3577/2001

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LEI Nº 3577, DE 06 DE JUNHO DE 2001.

INSTITUI O ABONO PERMANÊNCIA PARA OS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É instituído o benefício de permanência em atividade para os membros do Ministério Público no percentual de 5% (cinco por cento) por ano, até o máximo de 5 (cinco) anos.
Art. 2.
- A percepção do benefício será devida ao membro do Ministério Público que, tendo o direito de aposentar-se, permanecer em atividade, iniciando o pagamento tão logo completado um ano após o período aquisitivo da aposentadoria voluntária, incidindo sobre os vencimentos e demais vantagens a que fizer jus.
Art. 3.
- O pagamento do benefício será incorporado aos proventos da inatividade no momento em que o membro do Ministério Público aposentar-se, voluntária ou compulsoriamente, observando-se o disposto no artigo 55 e seu parágrafo único da Lei Federal nº 8.625/93.
Parágrafo único– A Procuradoria Geral de Justiça promoverá os atos necessários para a revisão dos proventos daqueles que já se encontrarem aposentados na data da vigência desta Lei, apenas no que exceder ao acréscimo previsto no Art. 119 da Lei Complementar nº 63, de 01.08.90.
Art. 4.
- As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público que, se necessário, serão suplementadas.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 06 de junho de 2001.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

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