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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3546, de 06 de abril de 2001

Nº 3546/2001

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LEI Nº 3546, DE 06 DE ABRIL DE 2001.

DISPÕE SOBRE O CENSO POPULACIONAL DOS DEFICIENTES FÍSICOS, MENTAIS, AUDITIVOS, VISUAIS E DE DIFICIÊNCIAS MÚLTIPLAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Em conformidade com o que dispõe o § 5º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei nº 3.546, oriunda do Projeto de Lei nº 2524, de 1998.

Art. 1.
- Fica instituído o censo populacional dos deficientes físicos, mentais, auditivos, visuais e de deficiências múltiplas, em todo o Estado.
Art. 2.
- O Poder Executivo poderá firmar convênios com entidades públicas e com as entidades representativas das pessoas portadoras de deficiência, para melhor cumprir esta Lei.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4.
- O Poder Executivo fará a regulamentação desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 06 de abril de 2000.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

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