Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 6576, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2013.

Nº 6576/2013

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
Fica instituído o Censo Inclusão-RJ, com o objetivo de identificar o perfil socioeconômico de todas as pessoas com deficiência, bem como mapear e cadastrar o referido perfil com vistas ao direcionamento das políticas públicas voltadas ao atendimento das necessidades desse segmento social. (Redação dada pela Lei 10596/2024)
Parágrafo único. §1º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por pessoas com deficiência, aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
§ 2ºdisposto no caput deste artigo poderá ser implantado de forma virtual com a criação de questionários ou formulários a serem preenchidos online, visando a autodeclaração de dados pessoais, condições de vida e acessibilidade, que deverá ser respondido apenas uma vez. (Redação dada pela Lei 10596/2024)
§ 3ºV E T A D O . (Parágrafo incluído pela Lei 10202/20230)
§ 4ºPara assegurar a confidencialidade, a privacidade e as liberdades fundamentais da pessoa com deficiência e os princípios éticos que regem a utilização de informações, todos os dados serão protegidos e mantidos sob sigilo, de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018). (Parágrafo incluído pela Lei 10202/20230)

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 6576, de 04 de novembro de 2013, oriunda do Projeto de Lei nº 364-A, de 2011.

LEI Nº 6576, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2013.

DISPÕE SOBRE O CENSO INCLUSÃO E CADASTRO INCLUSÃO – IDENTIFICAÇÃO DO PERFIL SÓCIOECONÔMICO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DISPÕE SOBRE O CENSO INCLUSÃO–RJ E CADASTRO INCLUSÃO–RJ PARA IDENTIFICAR O PERFIL SOCIOECONÔMICO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Redação dada pela Lei 10596/2024)

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 2.
O Cadastro Inclusão será realizado com os dados obtidos no Censo Inclusão e deverá conter as seguintes informações, dentre outras: O Cadastro Inclusão-RJ será realizado com os dados obtidos no Censo Inclusão-RJ e conterá a coleta de dados garantidores do acesso das pessoas com deficiência aos serviços públicos estaduais, tais como saúde, educação, cultura, lazer, transporte e também ao mercado de trabalho. (caput com nova redação dada pela Lei 10596/2024)
Ios tipos e graus de deficiência encontrados;
IIa quantificação, a qualificação e a localização das pessoas com deficiência;
IIIo número de pessoas com deficiência internas no sistema penitenciário.

* Art. 2º O Cadastro Inclusão será realizado com os dados obtidos no Censo Inclusão e conterá a coleta de dados garantidores do acesso das pessoas com deficiência aos serviços públicos de saúde, educação, cultura, e ao mercado de trabalho, no âmbito estadual.

§ 1ºO Censo será composto por informações detalhadas sobre as pessoas com deficiência, incluindo os contextos ambiental e socioeconômico, as características educacionais, de moradia, de relação familiar, as barreiras arquitetônicas enfrentadas, o nível de acesso aos serviços de saúde, de educação, de cultura e lazer e as condições de saúde.

* § 1º O Censo Inclusão-RJ será composto por informações detalhadas sobre as pessoas com deficiência, incluindo:

Ios contextos de políticas públicas, ambiental e socioeconômicas;
IIas características educacionais, de moradia e de relação familiar;
IIIas barreiras arquitetônicas e atitudinais enfrentadas;
IVo nível de acesso aos serviços de saúde, educação, cultura, lazer e transporte; e
Vas condições de saúde.

* (Redação dada pela Lei 10596/2024)

§ 2ºO Censo Inclusão-RJ será destinado às pessoas com deficiência. (Redação dada pela Lei 10596/2024)
§ 3ºOs dados de crianças, adolescentes e daqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, serão respondidos pelos pais ou responsáveis legais. * (Redação dada pela Lei 10596/2024)
§ 4ºTodos os dados serão protegidos e mantidos sob sigilo, de acordo com a Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

* (Artigo 2º com nova redação dada pela Lei 10202/2023)

Art. 2-A.
O Cadastro Inclusão-RJ servirá exclusivamente como instrumento de mapeamento e monitoramento do perfil socioeconômico das pessoas com deficiência, sendo vedada sua utilização para restringir ou condicionar o acesso às políticas públicas estaduais, assim como aos direitos previamente concedidos. (Incluído pela Lei 10596/2024)
Art. 3.
O Censo Inclusão-RJ e o Cadastro Inclusão-RJ realizar-se-ão no período de 02 (dois) anos no Estado. (Redação dada pela Lei 10596/2024)
§ 1ºOs dados coletados para o cadastro serão disponibilizados para o acesso ao público na sede do órgão estadual competente, bem como no Portal do Governo do Estado do Rio de Janeiro (Internet), mediante autorização expressa da pessoa cadastrada.
§ 2ºOs dados do Cadastro Inclusão-RJ poderão ser atualizados através do autocadastramento, no sítio oficial do Governo do Estado do Rio de Janeiro ou pela sede do órgão estadual competente. (Redação dada pela Lei 10596/2024)
Art. 4.
Para a execução do Censo Inclusão-RJ e do Cadastro Inclusão-RJ, poderão ser estabelecidos convênios entre os municípios e parcerias com órgãos públicos, organizações da sociedade civil e entidades representativas do setor, de acordo com a legislação vigente. (Redação dada pela Lei 10596/2024)

* Art. 4º-A Para cumprimento do disposto na presente lei, a coleta de dados das pessoas com deficiência poderá ser realizada junto aos municípios fluminenses na estrutura das Secretarias de Saúde, Educação e Desenvolvimento Social; instituições públicas; além de entidades da sociedade civil de defesa e/ou atendimento de pessoas com deficiência, entre elas o Conselho Estadual para a Política de Integração da Pessoa com Deficiência (CEPDE-RJ), a Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CDPD) da OAB/RJ, e a Federação das Apaes do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo únicoPoderá ser realizado convênio com o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Justiça para a coleta dos dados de atendimento das respectivas Instituições.

* (Artigo incluído pela Lei 10202/2023)

* Art. 4º-A. Para o cumprimento do disposto na presente lei, a coleta de dados das pessoas com deficiência poderá ser realizada junto aos municípios fluminenses na estrutura das Secretarias de Estado de Saúde, de Estado de Educação e de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, entre outras secretarias, órgãos estaduais e instituições públicas, sendo garantido o acompanhamento pela sociedade civil, pela Ordem dos Advogados do Brasil, pela Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Estado do Rio de Janeiro e pelo Conselho Estadual para a Política de Integração da Pessoa com Deficiência (CEPDE-RJ), em todas as etapas do processo.

Poderão ser realizados convênios com o Ministério Público, Defensoria Pública, Tribunal de Justiça e outras instituições que atuem no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, para a coleta dos dados de atendimento das respectivas instituições.

* (Redação dada pela Lei 10596/2024)

Art. 5.
As despesas para execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias, suplementadas se necessárias.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

* Art. 6º-A O Estado poderá criar conselho específico ou destinar órgão já existente, com o objetivo de oferecer, à sociedade, Políticas Públicas em favor das pessoas abrangidas pela presente lei.

* (Artigo incluído pela Lei 10202/2023)

Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revoga-se a Lei nº 3.546, de 06 de abril de 2001.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 04 de novembro de 2013.

DEPUTADO PAULO MELO

Presidente

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.