Rio de Janeiro
LEI Nº 6576, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2013.
Nº 6576/2013
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 6576, de 04 de novembro de 2013, oriunda do Projeto de Lei nº 364-A, de 2011.
LEI Nº 6576, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2013.
DISPÕE SOBRE O CENSO INCLUSÃO E CADASTRO INCLUSÃO – IDENTIFICAÇÃO DO PERFIL SÓCIOECONÔMICO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DISPÕE SOBRE O CENSO INCLUSÃO–RJ E CADASTRO INCLUSÃO–RJ PARA IDENTIFICAR O PERFIL SOCIOECONÔMICO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Redação dada pela Lei 10596/2024)
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
* Art. 2º O Cadastro Inclusão será realizado com os dados obtidos no Censo Inclusão e conterá a coleta de dados garantidores do acesso das pessoas com deficiência aos serviços públicos de saúde, educação, cultura, e ao mercado de trabalho, no âmbito estadual.
* § 1º O Censo Inclusão-RJ será composto por informações detalhadas sobre as pessoas com deficiência, incluindo:
* (Redação dada pela Lei 10596/2024)
* (Artigo 2º com nova redação dada pela Lei 10202/2023)
* Art. 4º-A Para cumprimento do disposto na presente lei, a coleta de dados das pessoas com deficiência poderá ser realizada junto aos municípios fluminenses na estrutura das Secretarias de Saúde, Educação e Desenvolvimento Social; instituições públicas; além de entidades da sociedade civil de defesa e/ou atendimento de pessoas com deficiência, entre elas o Conselho Estadual para a Política de Integração da Pessoa com Deficiência (CEPDE-RJ), a Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CDPD) da OAB/RJ, e a Federação das Apaes do Estado do Rio de Janeiro.
* (Artigo incluído pela Lei 10202/2023)
* Art. 4º-A. Para o cumprimento do disposto na presente lei, a coleta de dados das pessoas com deficiência poderá ser realizada junto aos municípios fluminenses na estrutura das Secretarias de Estado de Saúde, de Estado de Educação e de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, entre outras secretarias, órgãos estaduais e instituições públicas, sendo garantido o acompanhamento pela sociedade civil, pela Ordem dos Advogados do Brasil, pela Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Estado do Rio de Janeiro e pelo Conselho Estadual para a Política de Integração da Pessoa com Deficiência (CEPDE-RJ), em todas as etapas do processo.
Poderão ser realizados convênios com o Ministério Público, Defensoria Pública, Tribunal de Justiça e outras instituições que atuem no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, para a coleta dos dados de atendimento das respectivas instituições.
* (Redação dada pela Lei 10596/2024)
* Art. 6º-A O Estado poderá criar conselho específico ou destinar órgão já existente, com o objetivo de oferecer, à sociedade, Políticas Públicas em favor das pessoas abrangidas pela presente lei.
* (Artigo incluído pela Lei 10202/2023)
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 04 de novembro de 2013.
DEPUTADO PAULO MELO
Presidente
Ficha Técnica