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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3544, de 30 de março de 2001

Nº 3544/2001

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LEI Nº 3544, DE 30 DE MARÇO DE 2001.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PRATICAR OS ATOS QUE MENCIONA

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a praticar os atos necessários para que o Estado do Rio de Janeiro figure como Interveniente, no Contrato de Financiamento Mediante Abertura de Crédito, a ser celebrado entre o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e a SuperVia Concessionária de Transporte Ferroviário S.A., bem como no Contrato de Financiamento Mediante Abertura de Crédito, a ser celebrado entre a SuperVia Concessionária de Transporte Ferroviário S.A. e o UNIBANCO – União de Bancos Brasileiros S.A., com repasse de recursos do BNDES, nos exatos termos estabelecidos através das decisões de Diretoria do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, nº 715/2000, de 21 de dezembro de 2000; nº 034/2001, de 30 de janeiro de 2001, e nº 035/2001, de 30 de janeiro de 2001.
Art. 2.
- A medida a que alude o artigo anterior fica condicionada ao disposto no art. 2º da Lei nº 3.516, de 21 de dezembro de 2000.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de março de 2001.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

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