Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3541, de 16 de março de 2001
Nº 3541/2001
LEI Nº 3541, DE 16 DE MARÇO DE 2001.
CRIA NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A SEMANA DE PREVENÇÃO DA OBESIDADE SEMANA ESTADUAL PARA CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE À OBESIDADE.*
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Alteração feita pela Lei nº 4722/2006.
* Art. 3º - A Semana Estadual para Conscientização, Prevenção e Combate à Obesidade realizará atividades tendentes a:
* Nova redação dada pela Lei nº 4722/2006.
* Art. 4º Art. 3º - Farão parte da Semana de Prevenção da Obesidade SEMANA ESTADUAL PARA CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE À OBESIDADE seminários, aulas, palestras com exibição de vídeos, slides, filmes, concursos, cartazes e outros.
* Alteração feita pela Lei nº 4722/2006.
* Art. 5º Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua vigência.
* Renumerado pela Lei nº 4722/2006.
* Art. 6º Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
* Renumerado pela Lei nº 4722/2006.
Rio de Janeiro, 16 de março de 2001.
ANTHONY GAROTINHO
Governador
* Ementa - Nova redação dada pela Lei nº 4722/2006.
Ficha Técnica
Citada por 1 norma
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