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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3541, de 16 de março de 2001

Nº 3541/2001

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LEI Nº 3541, DE 16 DE MARÇO DE 2001.

CRIA NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A SEMANA DE PREVENÇÃO DA OBESIDADE SEMANA ESTADUAL PARA CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE À OBESIDADE.*

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica instituído no calendário oficial de eventos do Estado do Rio de Janeiro “A SEMANA DE PREVENÇÃO DA OBESIDADE” "SEMANA ESTADUAL PARA CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE À OBESIDADE", a ser realizada na última semana do mês de outubro.

* Alteração feita pela Lei nº 4722/2006.

Art. 2.
- O Poder Executivo do Estado, a Secretaria de Saúde e a Secretaria de Cultura e Educação ficam encarregados de criar o programa relativo ao evento, utilizando para esse fim salas de aulas da rede pública, podendo se utilizar de outros locais que julgue conveniente.

* Art. 3º - A Semana Estadual para Conscientização, Prevenção e Combate à Obesidade realizará atividades tendentes a:

I esclarecer a comunidade quanto às causas da doença;
II promover a integração das pessoas portadoras da doença em todos os níveis sociais;
III promover campanha educativa visando à prevenção e à conscientização quanto à problemática da pessoa obesa;
IVpromover o intercâmbio de informações com a comunidade visando a soluções efetivas para as dificuldades das pessoas portadoras da doença.

* Nova redação dada pela Lei nº 4722/2006.

* Art. 4º Art. 3º - Farão parte da Semana de Prevenção da Obesidade SEMANA ESTADUAL PARA CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE À OBESIDADE seminários, aulas, palestras com exibição de vídeos, slides, filmes, concursos, cartazes e outros.

* Alteração feita pela Lei nº 4722/2006.

* Art. 5º Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua vigência.

* Renumerado pela Lei nº 4722/2006.

* Art. 6º Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

* Renumerado pela Lei nº 4722/2006.

Rio de Janeiro, 16 de março de 2001.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

* Ementa - Nova redação dada pela Lei nº 4722/2006.

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