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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3533, de 09 de janeiro de 2001

Nº 3533/2001

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LEI Nº 3533, DE 09 DE JANEIRO DE 2001.

DETERMINA AOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS SITUADOS NO TERRITÓRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A INSTALAÇÃO DE ASSENTOS NAS FILAS ESPECIAIS PARA APOSENTADOS, PENSIONISTAS, GESTANTES E DEFICIENTES FÍSICOS

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam obrigados os estabelecimentos bancários situados no território do Estado do Rio de Janeiro a instalarem assentos nas filas especiais para aposentados, pensionistas, gestantes e deficientes físicos.
§ 1º– A quantidade de assentos destinada atenderá o mínimo de 10 (dez) pessoas e deverá ser o bastante para que, durante o horário de funcionamento, todos os usuários da fila especial que estejam aguardando atendimento possam estar assentados.
§ 2º- Os estabelecimentos bancários afixarão em local visível cartaz, placa ou qualquer outro meio equivalente, indicando a localização, a quantidade e a destinação dos assentos.
Art. 2.
- O estabelecimento bancário que descumprir a presente Lei ficará sujeito à multa equivalente a 1.000 (mil) UFIR’s.
Parágrafo único– A cada mês de descumprimento desta Lei por parte do estabelecimento bancário, será aplicada a multa citada no “caput” do presente artigo.
Art. 3.
- Os referidos estabelecimentos terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, para se adequarem às suas disposições.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 09 de janeiro de 2001.ANTHONY GAROTINHO

Governador

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