Rio de Janeiro
LEI Nº 5322, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2008.
Nº 5322/2008
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º, combinado com o §7º, do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 5.322, de 18 de novembro de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 278, de 2007.
LEI Nº 5322, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2008.
DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO DOS USUÁRIOS NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
* Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções, não prejudicando outras ações penais:
* Artigo incluído pela Lei nº 5882/2011.
* Art. 5º - Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
* Renumerado pela Lei nº 5882/2011.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 18 de novembro de 2008.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Ficha Técnica