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Rio de Janeiro

LEI Nº 5322, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2008.

Nº 5322/2008

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º, combinado com o §7º, do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 5.322, de 18 de novembro de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 278, de 2007.

LEI Nº 5322, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2008.

DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO DOS USUÁRIOS NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
Torna obrigatório, em todas as agências bancárias do Estado do Rio de Janeiro, dispor de cadeiras na realização de todas as operações bancárias, de tal forma que o usuário não espere o atendimento em pé.
Parágrafo únicoO número de cadeiras será proporcional ao tamanho da metragem da agência bancária.
Art. 2.
As agências bancárias deverão reservar assentos preferenciais a aposentados, pensionistas, gestantes e deficientes físicos, em observância à Lei 3533, de 9 de janeiro de 2001.
Art. 3.
A não observância ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator as penalidades contidas no Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Parágrafo únicoAs agências bancárias terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para se adaptarem às novas regras.

* Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções, não prejudicando outras ações penais:

IA inobservância ao disposto nesta Lei implicará em multa de 10.000 (dez mil) a 50.000 (cinquenta mil) UFIR's;
IIEm caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
IIINovas reincidências implicarão na aplicação de multa do parágrafo anterior, acrescida de 50% (cinquenta por cento).

* Artigo incluído pela Lei nº 5882/2011.

* Art. 5º - Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

* Renumerado pela Lei nº 5882/2011.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 18 de novembro de 2008.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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