Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3496, de 28 de novembro de 2000
Nº 3496/2000
LEI Nº 3496, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2000.
INSTITUI O PISO SALARIAL ESTADUAL.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- É instituído o piso salarial estadual de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) em todo o Estado do Rio de Janeiro para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Art. 2.
- O piso salarial a que se refere o art.1º estende-se aos empregados domésticos.
Art. 3.
- São excetuados dos efeitos desta lei os excluídos pelo § 1º, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 103, de 07 de julho de 2000.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de dezembro de 2000, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2000.
ANTHONY GAROTINHO
Governador
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