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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3495, de 27 de novembro de 2000

Nº 3495/2000

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Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão mensal de até 03 (três) vezes o valor do salário-mínimo vigente no País às seguintes pessoas:
I às vítimas sobreviventes da “Chacina da Candelária”.
a)– MARCELO GOMES DA SILVA BENTO;
b)- WILLIAN GOMES RODRIGUES;

* c) - FÁBIO DE OLIVEIRA;

* Revogado pela Lei nº 3802/2002.

e)- SÉRGIO DIAS GOMES
II aos dependentes das vítimas fatais da Chacina a que se refere o inciso anterior, abaixo indicadas:
a)– ANDERSON DE OLIVEIRA PEREIRA;
b)- PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA
c)- LEANDRO SANTOS DA CONCEIÇÃO
d)- MARCELO CÂNDIDO DE JESUS
e)- PAULO JOSÉ DA SILVA
f)- MARCO ANTÔNIO ALVES DA SILVA e
g)- VALDEVINO MIGUEL DE ALMEIDA

* h) - LEONICE GOMES DE AZEVEDO.

* Acrescentado pela Lei nº 3802/2002.

LEI Nº 3495, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2000.

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE PENSÃO ÀS VÍTIMAS SOBREVIVENTES E DEPENDENTES DAS VÍTIMAS FATAIS DA CHACINA DA CANDELÁRIA

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A pensão a que se refere o inciso II do artigo primeiro desta Lei será paga ao cônjuge, companheiro ou ao parente mais idoso, ascendente, descendente ou colateral, até segundo grau, nesta ordem de preferência.
Art. 3.
- A Secretaria de Estado de Ação Social e Cidadania convocará os pensionados de que trata esta Lei, habilitando-se junto à Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2000.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

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