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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3494, de 27 de novembro de 2000

Nº 3494/2000

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LEI Nº 3494, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2000.

INSTITUI O DIA 16 DE JULHO, DIA ESTADUAL DA DIGNIDADE NACIONAL

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica instituído o dia 16 de julho, como o Dia Estadual da Dignidade Nacional.
Art. 2.
- O Poder Executivo promoverá no dia 16 de julho de cada ano, atos e eventos públicos que realcem a dignidade nacional em todos os seus aspectos visando conscientizar a população do Estado do Rio de Janeiro para o exercício da cidadania e soberania nacionais.
Parágrafo único– Deverá o Poder Executivo, priorizar as escolas da rede pública estadual, nos eventos mencionados no “caput”.
Art. 3.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Medalha Barbosa Lima Sobrinho, para homenagear personalidades e entidades que a seu juízo tenham contribuído para o espírito contido na presente Lei.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, devendo as futuras previsões orçamentárias, contemplarem recursos específicos para o seu cumprimento.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2000.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

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