Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3486, de 01 de novembro de 2000

Nº 3486/2000

Ver fonte oficial
4 artigos

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3.486, de 01 de novembro de 2000, oriunda do Projeto de Lei nº 306, de 1999.

LEI Nº 3486, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2000

DETERMINA O REGISTRO DE DOCUMENTOS PERDIDOS E FURTADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Art. 1.
- O Poder Executivo fica obrigado a determinar o registro de documentos perdidos e furtados nas delegacias policiais do Estado do Rio de Janeiro.

* Art. 1º - As Delegacias Policiais ficam obrigadas a lavrar Registro de Ocorrências (RO) para os casos de roubo, furto e extravio de documentos pessoais. (NR)

* Nova redação dada pela Lei 7736/2017.

Art. 2.
- O registro que trata o “caput” desta Lei será precedido do pagamento de um DARJ, na repartição pública competente.
Parágrafo único- O titular do documento perdido ou furtado poderá utilizar o R.O. (Registro de Ocorrências) para todos os efeitos legais.
Art. 3.
- Cabe a autoridade policial expedir o documento que comprove o registro do que trata o artigo 1º desta Lei.

* Art. 3º Esta Lei é obrigada a estar afixada em local visível em todas as DELEGACIAS POLICIAIS JURISDICIONAIS. (NR)

* Nova redação dada pela Lei 7736/2017.

Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 01 de novemmbro de 2000.DEPUTADO SÉRGIO CABRAL

Presidente

Ficha Técnica

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo