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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3461, de 14 de setembro de 2000

Nº 3461/2000

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LEI Nº 3461, DE 14 DE SETEMBRO DE 2000

INSTITUI O DIA ESTADUAL DE LEMBRANÇA DO HOLOCAUSTO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Ar. 1º - Fica instituído o Dia Estadual de Lembrança do Holocausto, que será celebrado, anualmente, no dia 19 de abril.

Art. 2.
- O Poder Executivo, em colaboração com a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e instituições judaicas de direitos humanos, promoverá celebrações alusivas à data.
Art. 3.
- A data, ainda, fará parte do calendário oficial da Secretaria de Estado de Educação.
Parágrafo único- As escolas da rede estadual de ensino deverão promover palestras, painéis e debates, como instrumento pedagógico no combate aos preconceitos raciais.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2000.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

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