Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3450, de 25 de agosto de 2000
Nº 3450/2000
LEI Nº 3450, DE 25 DE AGOSTO DE 2000.
OBRIGA AS EMPRESAS QUE OPERAM COM FINANCIAMENTO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A IMPRIMIREM NOS CARNÊS A INFORMAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO ANTECIPADO DA PRESTAÇÃO ASSEGURA UM DESCONTO.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - As empresas que operam com financiamento no Estado do Rio de Janeiro ficam obrigadas a imprimirem, nos carnês de pagamento, a informação referente ao desconto concedido quando o pagamento for efetuado antes da data de vencimento, conforme preceitua o § 2º do artigo 52 da Lei 8.078/90.
unico
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2000.
ANTHONY GAROTINHO
Governador
Ficha Técnica
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