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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3450, de 25 de agosto de 2000

Nº 3450/2000

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LEI Nº 3450, DE 25 DE AGOSTO DE 2000.

OBRIGA AS EMPRESAS QUE OPERAM COM FINANCIAMENTO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A IMPRIMIREM NOS CARNÊS A INFORMAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO ANTECIPADO DA PRESTAÇÃO ASSEGURA UM DESCONTO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - As empresas que operam com financiamento no Estado do Rio de Janeiro ficam obrigadas a imprimirem, nos carnês de pagamento, a informação referente ao desconto concedido quando o pagamento for efetuado antes da data de vencimento, conforme preceitua o § 2º do artigo 52 da Lei 8.078/90.

unico

Art. 2.
- O descumprimento ao previsto no “caput” do artigo anterior ocasionará as seguintes sanções:
I VETADO
II Proibição da empresa infratora contratar com o Estado.
Art. 3.
- O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2000.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

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