Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3427, de 23 de junho de 2000

Nº 3427/2000

Ver fonte oficial
4 artigos

LEI Nº 3427, DE 23 DE JUNHO DE 2000

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO FINANCEIRA NÃO REEMBOLSÁVEL, JUNTO AO BANCO MUNDIAL - BIRD, NA FORMA QUE MENCIONA.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação financeira, não reembolsável, junto ao Banco Mundial – BIRD, no valor de US$304.500,00 (trezentos e quatro mil e quinhentos dólares), para aplicação no Projeto de “Desenvolvimento de um Sistema de Monitoramento e Avaliação de Impactos Físicos, Econômicos, Sociais e de Saúde dos Projetos de Infra –Estrutura Básica sobre a População de Baixa Renda no Estado do Rio de Janeiro”.
Parágrafo único– O projeto a que se refere o “caput” deste artigo tem por finalidade contratar consultores privados, observadas a legislação pertinente e as normas do Banco Mundial, com o objetivo de prestar assistência técnica ao Estado na elaboração de estudos técnicos preparatórios necessários à viabilização do desenvolvimento de um sistema e metodologia de monitoramento e avaliação que dimensione não apenas o impacto físico dos projetos de infra-estrutura básica, mas também os impactos no âmbito social, econômico e na saúde.
Art. 2.
- Para efeito do disposto no Artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 101/00, o Poder Executivo:
I publicará em 30 dias, no Diário Oficial, os termos do contrato a que se refere o “caput” do Artigo 1º da presente Lei.
II enviará para a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ, semestralmente, relatório de execução do projeto a que se refere o “caput” do Artigo 1º da presente Lei.
Art. 3.
- O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento previsto no Artigo 1º, dotações orçamentárias suficientes à cobertura das obrigações financeiras decorrentes do cumprimento desta Lei.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 06 de dezembro de 1999, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de junho de 2000.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo