Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3427, de 23 de junho de 2000
Nº 3427/2000
LEI Nº 3427, DE 23 DE JUNHO DE 2000
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO FINANCEIRA NÃO REEMBOLSÁVEL, JUNTO AO BANCO MUNDIAL - BIRD, NA FORMA QUE MENCIONA.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação financeira, não reembolsável, junto ao Banco Mundial – BIRD, no valor de US$304.500,00 (trezentos e quatro mil e quinhentos dólares), para aplicação no Projeto de “Desenvolvimento de um Sistema de Monitoramento e Avaliação de Impactos Físicos, Econômicos, Sociais e de Saúde dos Projetos de Infra –Estrutura Básica sobre a População de Baixa Renda no Estado do Rio de Janeiro”.
Parágrafo único– O projeto a que se refere o “caput” deste artigo tem por finalidade contratar consultores privados, observadas a legislação pertinente e as normas do Banco Mundial, com o objetivo de prestar assistência técnica ao Estado na elaboração de estudos técnicos preparatórios necessários à viabilização do desenvolvimento de um sistema e metodologia de monitoramento e avaliação que dimensione não apenas o impacto físico dos projetos de infra-estrutura básica, mas também os impactos no âmbito social, econômico e na saúde.
Art. 2.
- Para efeito do disposto no Artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 101/00, o Poder Executivo:
I publicará em 30 dias, no Diário Oficial, os termos do contrato a que se refere o “caput” do Artigo 1º da presente Lei.
II enviará para a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ, semestralmente, relatório de execução do projeto a que se refere o “caput” do Artigo 1º da presente Lei.
Art. 3.
- O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento previsto no Artigo 1º, dotações orçamentárias suficientes à cobertura das obrigações financeiras decorrentes do cumprimento desta Lei.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 06 de dezembro de 1999, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2000.
ANTHONY GAROTINHO
Governador
Ficha Técnica