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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3416, de 05 de junho de 2000

Nº 3416/2000

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LEI Nº 3416, DE 05 DE JUNHO DE 2000

DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES E A EFETIVAÇÃO DO TRABALHO DOS PRESIDIÁRIOS DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o art. 115 da Constituição Estadual, tendo em vista, ademais, o decidido pela Colenda Segunda Turma do supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 86.013 – SP, assim como o teor do Ofício GP 306/2000, de 18 de maio de 2000, que constatou a existência de erros materiais no texto encaminhado através do Ofício nº 038-M, de 11 de abril de 2000, da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, declaro sem efeito o ato de aprovação da Lei nº 3.401, de 09 de maio de 2000, oriunda do Projeto de Lei nº 760-A, de 1996, e

faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Incumbirá ao Poder Público Estadual, através do Poder Executivo, dispor normas e implementar estruturas físicas destinadas à efetivação de atividade laboral por parte dos internos do Sistema Penal Estadual.
Parágrafo único- Para determinação da atividade a ser desempenhada, serão considerados o nível de instrução, a formação profissional, e também eventuais aptidões do interno.
Art. 2.
- Os ógãos de administração direta ou indireta do Estado adquirirão das oficinas da Fundação Santa Cabrini, prioritariamente e com dispensa de concorrência pública, os bens ou produtos do trabalho prisional, na forma da Lei Federal nº 7210.
Art. 3.
- VETADO
Art. 4.
- O trabalho do preso será remunerado.
§ 1º- VETADO
§ 2º- A carga horária e as condições de trabalho serão definidas na regulamentação da presente proposição.
Art. 5.
- O trabalho do preso será certificado com um contracheque mensal onde constará: quanto foi seu salário, como este foi subdividido, que quantia líquida o preso recebeu, que quantia foi depositada em sua caderneta de poupança, quantos dias trabalhou e a quantos dias de remissão teve direito.
Parágrafo único- Uma cópia do contracheque será enviada à Vara de Execuções Penais.
Art. 6.
- VETADO
Art. 7.
- VETADO
Art. 8.
- O Poder Executivo tem 60 (sessenta) dias para a regulamentação desta Lei.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro 05 de junho de 2000 ANTHONY GAROTINHO

Governador

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