Rio de Janeiro
LEI Nº 5966, DE 02 DE MAIO DE 2011.
Nº 5966/2011
LEI Nº 5966, DE 02 DE MAIO DE 2011.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DISPOR SOBRE A UTILIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA CARCERÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com a União e Municípios do Estado do Rio de Janeiro para a utilização de mão-de-obra de sentenciados recolhidos em estabelecimentos de regime fechado e semi-aberto.
Art. 2.
Os convênios a que se refere o artigo anterior contemplarão a execução de serviços e a produção de bens de interesse das comunidades próximas ao estabelecimento penal.
Art. 3.
Entende-se por serviços e bens de interesse comunitário o reparo e a conservação de imóveis, móveis, utensílios e maquinário utilizados em hospitais públicos, postos de saúde, escolas, parques infantis e unidades assemelhadas, bem como a produção de itens utilizados nessas unidades, como móveis, materiais de limpeza e artigos escolares.
Art. 4.
Para cumprir a finalidade educativa do trabalho prisional, os convênios preverão, quando necessário, a formação e treinamento de mão-de-obra.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, devendo os orçamentos futuros destinar recursos específicos para seu cumprimento.
Art. 6.
Para fins de cumprimento da presente lei deverão ser observadas as disposições constantes na Lei nº 3416, de 5 de junho de 2000.
Art. 7.
O Poder Executivo regulamentará esta lei, nos termos de sua competência.
Art. 8.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 02 de maio de 2011.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica