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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3415, de 29 de maio de 2000

Nº 3415/2000

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LEI Nº 3415, DE 29 DE MAIO DE 2000

DISPÕE SOBRE A COLETA DE BATERIAS DE TELEFONES CELULARES E DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Todos os estabelecimentos que comercializam baterias de telefones celulares, baterias de veículos automotores e pilhas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigados a manter em local visível e adequado recipientes especiais para o seu recolhimento.
Art. 2.
- O material recolhido pelos estabelecimentos comerciais deverá ser encaminhado ao respectivo fabricante, para reciclagem ou incineração.
Art. 3.
- VETADO
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial... VETADO... a Lei nº 3.183, de 28 de janeiro de 1999.

Rio de Janeiro 29 de maio de 2000 ANTHONY GAROTINHO

Governador

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