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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3183, de 28 de janeiro de 1999

Nº 3183/1999

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LEI Nº 3183 DE 28 DE JANEIRO DE 1999

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA O SERVIÇO DE COLETA E DISPOSIÇÃO FINAL DE PILHAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas e procedimentos para serviço de coleta e disposição final de pilhas e baterias no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- Para efeito desta Lei, equiparam-se as pilhas e baterias usadas a lixo químico.
Art. 3.
- VETADO
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições transitórias.

Rio de Janeiro, em 28 de janeiro de 1999.

ANTHONY GAROTINHO

Governador do Estado do Rio de Janeiro

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